TJMA - 0806312-48.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 12:04
Juntada de termo
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08/09/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:24
Juntada de protocolo
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29/06/2022 15:44
Juntada de protocolo
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13/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:04
Juntada de petição
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03/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:39
Juntada de petição
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27/12/2021 11:00
Juntada de petição
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21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de THYAGO DE OLIVEIRA LOPES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de LARISSA MARIA RODANTE FERRARI LOPES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de THYAGO DE OLIVEIRA LOPES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de LARISSA MARIA RODANTE FERRARI LOPES em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 17:15
Juntada de protocolo
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16/12/2021 12:11
Juntada de Alvará
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10/12/2021 09:33
Juntada de petição
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09/12/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 12:53
Juntada de diligência
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09/12/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 12:50
Juntada de diligência
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09/12/2021 12:50
Homologada a Transação
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09/12/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 15:26
Juntada de petição
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22/11/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806312-48.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Servidão Administrativa] Requerente: MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA Requerido: THYAGO DE OLIVEIRA LOPES e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA DA CUNHA MEDRI - PR71122 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-AAdvogados/Autoridades do(a) REU: LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA., devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra THYAGO DE OLIVEIRA LOPES e LARISSA MARIA RODANTE FERRARI LOPES, alegando, em síntese, que pretende constituir servidão administrativa sobre área de propriedade dos réus, localizada no Município de Governador Edison Lobão /MA.
Afirma que a instituição da servidão administrativa está amparada na Resolução Autorizativa nº 7.795, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, publicada no Diário Oficial da União, em 06 de maio de 2019, e que mesmo tendo buscado a composição amigável com os réus, não foi possível constituir a servidão pela via administrativa, diretamente em cartório.
Diz que em se tratando de mera servidão de passagem, não há que se falar em indenização correspondente ao valor integral do imóvel, mas sim em indenização pelo ônus imposto à propriedade em função da construção das linhas de transmissão de energia, e que, baseada em prévia avaliação administrativa, conforme plantas e memoriais descritivos anexos, oferece a título de indenização pela servidão a ser imposta no imóvel de propriedade dos réus, a importância total de R$ 26.821,77 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos).
Aduz que a imissão provisória na posse do bem é urgente e imprescindível para que a obra de instalação de linhas de transmissão tenha seu regular desenvolvimento, sendo primordial para o reforço do sistema elétrico do Estado do Maranhão, o qual já se encontra sobrecarregado, conforme estudos da ANEEL, o que, por si só, já demonstra o perigo de dano, e que o depósito prévio ofertado a título de indenização será realizado assim que determinado por este Juízo.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de ver determinada a expedição do competente mandado liminar de imissão na posse do imóvel em questão sem a necessidade de avaliação judicial prévia, para fins de construção de linha de transmissão de energia, haja vista a urgência e a imprescindibilidade da medida.
No Id 45768737, foi determinada a intimação da empresa autora para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Comprovado no Id 46494329, o recolhimento das custas processuais.
No Id 45768747, foi determinada a intimação da empresa autora para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Comprovado no Id 46494341, o recolhimento das custas processuais.
No id 47026045, foi indeferido o pedido liminar de imissão na posse e determinada a realização de perícia prévia.
Embargos de declaração protocolados pela empresa autora, no Id 47297999, os quais foram rejeitados na decisão de Id 47443399.
Certificada a citação dos réus no Id 50089054.
O perito apresenta proposta de honorários no Id 50089054.
A empresa autora efetuou o depósito dos honorários do perito no Id 50281043.
Os réus requereram habilitação nos autos no Id 50724293.
Contestação no Id 50862698.
O perito informa o dia e hora da perícia no Id 51417087, e requer a dilação do prazo para apresentação do laudo no Id. 53942316.
No Id 53970288, a autora se manifesta contrária a dilação.
Deferido 5 dias de dilação de prazo ao perito, conforme despacho de Id 54791035.
Laudo pericial no Id 55857241, avaliando a área a ser ocupada pela rede elétrica em R$ 97.498,33 (noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos).
A empresa autora informou o depósito do valor indicado pelo perito judicial no Id 56278629, e requereu a imissão na posse do imóvel.
Relatei.
Decido.
Como sabido, a ação de servidão administrativa segue o mesmo rito da ação de desapropriação, conforme o disposto no art. 401, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Outrossim, quanto a imissão antecipada na posse, estabelece o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que poderá esta ser concedida antes mesmo da citação do réu, portanto, em momento anterior à avaliação judicial, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou da oferta inicial, podendo o juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo expert (AgRg no REsp 1.538.879/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 12/09/2016).
Vejamos: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.” Interpretando-se o artigo acima transcrito, vê-se que é possível a imissão provisória na posse do imóvel, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e efetivado o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao imóvel serviente para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, nos termos do § 1º, do art. 15, do Decreto-Lei 3.365/41.
Ao exame detido dos autos, vejo que a parte autora comprovou que a área a ser expropriada para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica foi objeto de declaração de utilidade pública pela autoridade competente, nos termos como exige o artigo 2.º do DecretoLei 3.365/41 (Lei 9.074/95, artigo 10, e Resolução Autorizativa ANEEL Nº 7.795, DE 23 DE ABRIL DE 2019 – ID. 45073374).
Outrossim, demonstrou sua legitimidade ativa, já que, por contrato de concessão, recebeu da União a incumbência de prestar serviço público de transmissão de energia elétrica (fls. 107/153), até porque a própria lei permite às concessionárias de serviços públicos promover servidões administrativas, quando autorizada expressamente na lei ou no contrato (Decreto-Lei 3.365/41, artigo 3.º), como é o caso, conforme se constata da primeira subcláusula, da cláusula décima, alínea “l” do contrato.
A empresa autora também fez declaração de urgência para a concessão da medida, com a apresentação do cronograma e a menção quanto a necessidade de dar seguimento a obra, trazendo ainda provas satisfatórias de que tal área (da obra) alcança o imóvel de propriedade da ré, conforme se verifica da matrícula imobiliária, donde já constam duas outras servidões, e do mapa do imóvel com o esquema onde passarão as linhas.
Na decisão de ID 47024034, entendi que a empresa autora não se valeu dos critérios do § 1.º do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, para o cálculo do valor a ser depositado previamente para efeito de imissão provisória, o que me levou a indeferir o pedido liminar.
Ocorre que a empresa autora, após a realização da perícia prévia judicial, além de não impugnar o laudo do perito judicial, depositou de pronto, no Id 56279662, o valor por ele apurado.
Por tais motivos, entendo que os réus deverão permitir que os cabos de linha de transmissão de energia elétrica sejam lançados na propriedade, mediante a indenização que lhes será paga.
ISTO POSTO defiro, com respaldo no artigo 15, do Decreto 3.365/41, o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar, conforme depósito prévio já efetuado pela parte autora, a IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE, no imóvel demandado, em favor de MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA, especificamente, na área destinada à passagem da linha de transmissão, para que sejam lançados os cabos de transmissão de energia elétrica, necessários à expansão da rede elétrica.
Se necessário, AUTORIZO a força policial.
Cumpra-se a presente medida.
Intime-se a empresa autora para apresentar réplica, terá o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se também os réus, para manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de novembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
18/11/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 10:06
Juntada de Mandado
-
18/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 16:20
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:51
Juntada de petição
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08/11/2021 17:55
Juntada de laudo pericial
-
20/10/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 08:42
Juntada de petição
-
05/10/2021 16:37
Juntada de laudo pericial
-
21/09/2021 10:05
Juntada de laudo pericial
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05/09/2021 10:10
Decorrido prazo de DIRCEU SPONHOLZ em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 18:21
Juntada de diligência
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24/08/2021 21:08
Juntada de laudo pericial
-
24/08/2021 21:02
Juntada de laudo pericial
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19/08/2021 12:17
Juntada de petição
-
19/08/2021 12:16
Juntada de petição
-
16/08/2021 18:04
Juntada de contestação
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05/08/2021 15:43
Juntada de petição
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03/08/2021 11:17
Juntada de petição
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29/07/2021 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 23:56
Juntada de diligência
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28/07/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 11:05
Juntada de Mandado
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20/07/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 15:23
Juntada de petição
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12/07/2021 14:28
Juntada de petição
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01/07/2021 15:10
Juntada de petição
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16/06/2021 10:31
Outras Decisões
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15/06/2021 11:45
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:12
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2021 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 11:36
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/05/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
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04/05/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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