TJMA - 0000497-68.2006.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 06:40
Decorrido prazo de ODAIR JOSÉ BORGES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 11:29
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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24/10/2022 17:05
Juntada de petição
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18/10/2022 05:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 17:09
Juntada de decisão (expediente)
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22/07/2022 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRETO SOARES CORDEIRO JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:28
Juntada de petição
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21/06/2022 15:57
Juntada de petição
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17/06/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000497-68.2006.8.10.0060 (4972006) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL VITIMA: ODAIR JOSÉ BORGES SILVA ACUSADO: JAIRO ANDRÉ DA SILVA SANTOS e WILSON CLEISON SOUSA FEITOSA Ficam intimados a vítima Odair José Borges Silva, os réus Jairo André da Silva Santos e Wilson Cleison Sousa Feitosa, para tomarem conhecimento da SENTENÇA JUDICIAL de fls. 441/442, cujo teor é o seguinte: S E N T E N Ç A Vistos em correição.
WILSON CLEISON SOUSA FEITOSA (conforme sistema Infoseg) e JAIRO ANDRÉ DA SILVA SANTOS foram denunciados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em virtude de fato ocorrido em 02/03/2006, nesta Cidade de Timon/MA.
A denúncia foi recebida em 03/04/2006 (fl. 45v).
Pela sentença de fls. 224/232, os réus foram condenados nos termos da denúncia à pena de 7 anos e 6 meses reclusão e 30 dias-multa.
A sentença transitou em julgado em 03/07/2015, fl. 403.
O condenado Jairo André iniciou o cumprimento de sua pena no ano de 2016.
Até a presente data o réu Wilson Cleison Sousa Feitosa não iniciou o cumprimento da pena.
O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição, com consequente extinção da punibilidade de Wilson Cleison Sousa Feitosa Relatados.
Decido.
Com razão o Ministério Público, o caso é de extinção da punibilidade pela prescrição.
Wilson Cleison Sousa Feitosa foi condenado nos termos da denúncia à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa.
Entre a data do trânsito em julgado da sentença e a presente já se passaram mais de seis anos, prazo prescricional previsto para a pena aplicada em concreto, conforme art. 109 e art. 110, caput, ambos do Código Penal, considerando que o réu era menor de 21 (vinte e um anos) na data do fato.
O condenado, conforme dados confirmados pelo sistema Infoseg, é nascido em 11/05/1985, enquanto que o fato ocorreu, segundo a denúncia, no dia 02/03/2006, quando Wilson Cleison tinha 20 (vinte) anos de idade.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Não há, portanto, dúvidas quanto ao advento do prazo prescricional, portanto, da necessidade de declaração da extinção da punibilidade.
Posto isso, com fundamento nos artigos 107, IV, 109 V e 115, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em favor de WILSON CLEISON SOUSA FEITOSA, nascido em 11/05/1985, CPF *56.***.*37-05, filho de Maria de Jesus Nascimento, em face da ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal.
Retifique-se a autuação para fazer constar os dados corretos do réu, conforme documento à fl. 28 e extrato Infoseg.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no Distribuidor.
Timon/MA, 08/11/2021.
EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA Resp: 132522
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2006
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Termo • Arquivo
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