TJMA - 0807601-50.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
04/09/2023 15:09
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2023 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2023 11:34
Juntada de termo
-
04/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:43
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:43
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:44
Juntada de despacho
-
01/08/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:37
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:47
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:56
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 09:50
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
12/06/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 20:51
Processo Desarquivado
-
08/12/2021 12:25
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 12:25
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 07/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 14:47
Juntada de apelação
-
18/11/2021 12:11
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
-
18/11/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807601-50.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE(S): ALINE RODRIGUES EXLER REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALINE RODRIGUES EXLER, por Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: Proc. n. 0807601-50.2020.8.10.0040 Requerente: ALINE RODRIGUES EXLER Advogado(s) do reclamante: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de demanda ajuizada por ALINE RODRIGUES EXLER em face da BANCO DO BRASIL SA.
Aduz que a requerida está realizando cobrança de dívida prescrita.
Por esses fatos pede: "DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇAO DO DÉBITO, constituído pelo Contrato para desconto de título nº 055.404.080; Capital de giro/crédito fixo nº 055.404.098; Cheque especial nº 055.404.098, no valor de R$ 100.685,37 (cem mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos); d) A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA da sentença proferida nos autos do processo nº 0002913-35.2007.8.10.0040" (sic - petição inicial).
Citada, a demandada ofertou contestação.
Alega na resposta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, em razão de os débitos impugnados terem sido objeto de sentença que reconheceu a exigibilidade deles; bem como que o pedido formulado nesta demanda também foi apresentado na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora autora no bojo dos autos de cumprimento de sentença de nº 0812530-97.2018.8.10.0040.
No mérito, aduz a inocorrência da prescrição.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Da análise detida dos autos, observa-se que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar a inadequação da via eleita e a existência de coisa julgada quanto ao objeto desta demanda.
Isso porque a contestação acostada aos autos é farta em demonstrar que a dívida originária que se alega a prescrição na inicial fora objeto da ação judicial de nº º 0002913-35.2007.8.10.0040, que tramitou perante este juízo, a qual julgou procedentes os pedidos ali formulados e condenou a ora autora ao pagamento do débito perseguido.
De igual modo, comprovou a requerida que a prescrição arguida nesta demanda fora também apresentada nos autos de cumprimento de sentença de nº 0812530-97.2018.8.10.0040.
Em consequência, o caminho de rigor é a extinção do processo, por falta de interesse processual quanto à pretensão lançada na exordial, bem como em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inadequada a via eleita.
Outrossim, vale ressaltar que o julgamento do mérito desta demanda poderia acarretar a prolação de sentenças contraditórias, acarretando grave insegurança jurídica. 3.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV, V e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que fora concedida assistência judiciária gratuita à parte autora quando do despacho da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Domingo, 14 de Novembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
14/11/2021 19:49
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/06/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:12
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 12:10
Juntada de termo
-
18/01/2021 12:48
Juntada de petição
-
14/01/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:54
Juntada de petição
-
26/09/2020 02:57
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 17:19
Juntada de contestação
-
24/08/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:22
Juntada de petição
-
26/06/2020 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801914-31.2021.8.10.0049
Jovane de Jesus Boas
Audenor da Silva Vieira
Advogado: Reginaldo da Costa Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2021 01:04
Processo nº 0830266-46.2021.8.10.0001
Condominio Residencial Infinity
Guilherme Noronha Nogueira
Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 17:21
Processo nº 0813607-39.2021.8.10.0040
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Antonio Marcos Sena Leite
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 17:13
Processo nº 0803331-25.2020.8.10.0026
Maria Divino Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 15:48
Processo nº 0807601-50.2020.8.10.0040
Aline Rodrigues Exler
Banco do Brasil SA
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 13:49