TJMA - 0802235-64.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 12:26
Decorrido prazo de NILSON DO ESPIRITO SANTO COELHO em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 12:12
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802235-64.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE(S): JOSE DAS GRACAS FONSECA REQUERIDA(S): RAIMUNDO BENEDITO MENDES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE DAS GRACAS FONSECA, por Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NILSON DO ESPIRITO SANTO COELHO - MA13482 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida RAIMUNDO BENEDITO MENDES por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: Processo n.º : 0802235-64.2019.8.10.0040 Requerente: JOSE DAS GRACAS FONSECA REQUERIDO (A): RAIMUNDO BENEDITO MENDES SENTENÇA Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por JOSÉ DAS GRAÇAS FONSECA em desfavor de RAIMUNDO BENEDITO MENDES, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 14.11.2008 outorgou ao requerido uma procuração dando-lhe plenos poderes para transferir e assinar escritura de um terreno de sua propriedade, mesmo sendo analfabeto, e que o “ [...] outorgado iniciou a venda de quase toda a área, recebendo o valor correspondente a cada lote, passando documento de transferência do domínio e da posse, sem que lhe fosse dado conhecimento da transação [...]” (página 2 da inicial) e que foi demandado na 4ª Vara Cível desta comarca por um dos compradores do lote.
Alega que o requerido está em local incerto e não sabido.
Com base nessas alegações, pleiteou a concessão de tutela para que o cartório se abstenha de conceder segunda vida da referida procuração ao requerido, bem como a sua revogação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O contrato de mandado está regulamentado nos arts. 653-691 do Código Civil.
Entre as causas que acarretam a cessação do mandato está a revogação ou a renúncia (art. 682), sendo aquela cabível ao mandante (outorgante).
O autor pode facilmente encerrar o contrato em questão pelo simples comparecimento ao cartório respectivo e requerer ao tabelião a revogação do instrumento – que sequer foi juntado aos autos –, afigurando-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto, inclusive porque dos autos não consta nenhuma prova de que tenha o cartório competente se recusado a fazê-lo.
Desse modo, nada mais resta senão extinguir a presente ação, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, na forma do art. 485, VI, do NCPC, nos termos da fundamentação ora esboçada.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as baixas necessárias.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Domingo, 14 de Novembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
14/11/2021 20:02
Arquivado Definitivamente
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14/11/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2021 14:31
Juntada de petição
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19/10/2020 22:33
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 14:25
Conclusos para decisão
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21/08/2020 14:24
Juntada de Certidão
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10/07/2020 01:41
Decorrido prazo de NILSON DO ESPIRITO SANTO COELHO em 09/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 14:55
Juntada de petição
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08/06/2020 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 09:51
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2020 11:16
Juntada de contestação
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03/03/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 08:40
Juntada de Certidão
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28/02/2020 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO MENDES em 27/02/2020 23:59:59.
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21/11/2019 00:43
Publicado Citação em 21/11/2019.
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21/11/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2019 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2019 11:05
Juntada de Certidão
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27/06/2019 17:34
Juntada de edital
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22/04/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 11:20
Conclusos para decisão
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15/02/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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