TJMA - 0800108-27.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 19:37
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 19:35
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
01/05/2021 22:35
Decorrido prazo de JOÃO PUBA em 27/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 16:44
Juntada de diligência
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº :0800108-27.2020.8.10.0103 S E N T E N Ç A I.
Relatório. Cuidam-se os autos de Ação de cobrança ajuizada por V DOS SANTOS SOUZA, por intermédio de advogado constituído, em desfavor de JOÃO PUBA, já devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, vislumbro que o requerente manifestou-se pela desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, vide petição de ID nº 32715741. É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação. Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade da requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III.
Dispositivo. Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência sob o ID nº 32715741 com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o rito processual adotado. Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, de imediato os autos. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, 25 de setembro de 2020. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das CunhãsMA -
04/02/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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26/09/2020 11:51
Extinto o processo por desistência
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24/09/2020 13:55
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 08:43
Conclusos para despacho
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27/08/2020 08:43
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 04/08/2020 15:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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24/06/2020 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2020 20:29
Juntada de diligência
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17/06/2020 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2020 15:18
Juntada de diligência
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12/04/2020 16:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2020 16:04
Expedição de Mandado.
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12/04/2020 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2020 15:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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10/03/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 15:40
Conclusos para despacho
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09/03/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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