TJMA - 0801487-51.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:44
Juntada de petição
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21/06/2023 13:54
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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17/01/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:47
Decorrido prazo de AMELIA DA CONCEICAO CRUZ em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:47
Decorrido prazo de AMELIA DA CONCEICAO CRUZ em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 07:06
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 07:06
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801487-51.2019.8.10.0066 EXEQUENTE: AMELIA DA CONCEICAO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA - MA7091 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme permissivo do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Petição do exequente (ID 62327253), informando a desistência da demanda.
A parte executada concordou e requereu expedição de alvará do respectivo valor bloqueado.
Sobre o assunto, o Art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No caso presente, a ação obedece ao procedimento especial do microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual é desnecessário o cumprimento da diligência prevista no Art. 485, § 4º, do CPC, segundo o entendimento consolidado no Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 90 – desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no Art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII e do mesmo Diploma Legal.
Expeça-se alvará judicial em favor do executado no valor bloqueado, conforme Id 46787362.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto nos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
08/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:02
Extinto o processo por desistência
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23/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
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23/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:54
Juntada de petição
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30/07/2022 13:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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02/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:44
Juntada de petição
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03/03/2022 09:36
Decorrido prazo de AMELIA DA CONCEICAO CRUZ em 21/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 00:50
Juntada de Certidão
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30/11/2021 20:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 19:38
Juntada de petição
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22/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada da Tela do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, conforme comprovante anexo. O referido é verdade e dou fé. Amarante do Maranhão/MA, Quarta-feira, 02 de Junho de 2021 WENISON SOUSA NASCIMENTO Técnico Judiciário Sigiloso -
18/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 16:16
Juntada de protocolo BACENJUD
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26/10/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:51
Conclusos para despacho
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22/10/2020 15:51
Juntada de Certidão
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11/03/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 12:37
Conclusos para despacho
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11/12/2019 12:36
Juntada de Certidão
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30/10/2019 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2019 16:50
Conclusos para despacho
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18/07/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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