TJMA - 0837534-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:52
Juntada de petição
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20/04/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2023 11:08
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:28
Juntada de apelação
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09/11/2022 19:20
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837534-54.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS CEZAR AVERBECK - SC8184 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO E OUTRO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduzem que no dia 15.02.2019 o primeiro requerente, advogado criminalista de carreira, foi surpreendido e preso em sua residência por volta das 6:00h da manhã, quando ainda dormia com a sua esposa e filho menor (9 nove anos à época dos fatos), por força do mandado de prisão preventiva expedido pelo Juiz de Direito da Comarca de Anita Garibaldi/SC, Dr.
José Antônio Varaschin Chedid.
Alegam que a prisão teve início em 15.02.2019 (sexta-feira), somente findando no dia 17.02.2019 (domingo), perfazendo, assim, mais de 48 (quarenta e oito) horas de reclusão ilícita., tendo o mandado de prisão como destinatários, além do requerente, o Sr.
Leonel Silva Pires Junior – seu cliente -, e outras três pessoas.
Em atenção ao mandado de busca e apreensão, também determinado por àquele Juízo, teve operado buscas em todo o seu apartamento, com sua esposa e filho menor em sua companhia, e por consequência teve seu celular apreendido.
Sustentam que a referida ordem de prisão baseou-se na representação do pedido de prisão preventiva pelo Delegado de Polícia Civil de Anita Garibaldi/SC, pelo simples fundamento de que o requerente teria recebido a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em sua conta da Caixa Econômica Federal, de origem de uma conta do banco Nubank, que supostamente teria, de forma ilícita, recebido o valor de R$ 245.000,00, da Prefeitura de Anita Garibaldi/SC.
Afirmam que a prisão preventiva pautou-se, também, acerca do fato de que o requerente teria acompanhado um dos acusados da referida investigação, qual seja - seu cliente -, Sr.
Leonel Silva Pires Junior, em companhia de sua esposa Lucyana Castro, na compra de um apartamento, onde supostamente, o Sr.
Leonel, teria se utilizado de referido valor desviado da Prefeitura de Anita Garibaldi, para a sua aquisição.
Continua afirmando que o valor recebido em conta da sua titularidade, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fora referente ao pagamento de honorários da sua contratação para prestação de serviços advocatícios, além de afirmar também que quanto a uma possível ilicitude, não caberia ao requerente investigar origem dos valores que lhes são pagos pelos seus clientes.
Informam que através de decisão monocrática exarada pelo Desembargar Relator, Selso de Oliveira, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do Habeas Corpus nº 4004574-91.2019.8.24.0000, concedeu o pleito liminar determinando a soltura do requerente.
Alegam que na decisão, em relação, especificamente, ao requerente, o d.
Magistrado, concluiu, unicamente, que o mesmo era advogado do Sr.
Leonel Silva, e que por sua vez teria recebido o valor de R$ 20.000,00 deste.
Ao final, requereram a procedência da ação, com a condenação do demandado em danos morais pela prisão ilícita contra si operada, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais reflexos à esposa da vítima, a Sra.
Luciana Corrêa de Jesus Ferreira, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos.
O requerido apresentou contestação alegando preliminarmente, incompetência absoluta do juízo e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega indícios de prática delitiva e legalidade dos atos praticados.
Réplica (Id 57807671).
Decisão de saneamento do processo, na qual foi indeferida a preliminar de incompetência absoluta deste juízo e deferida a produção de prova requerida pelas partes para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores (Id 63324978).
Parecer do Ministério Público pelo não intervenção no feito (Id 69968452).
Ata de audiência (Id 74072828).
Alegações finais das partes (Id 74311558 e 75782160). É o relatório.
Decido.
Como regra, o ônus da prova, cabe ao autor. É dele a aptidão de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I do CPC.
Em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso II.
Primeiramente, quanto a preliminar de impugnação de justiça gratuita, vejo que não merece acolhimento, posto que inexistem provas nos autos que façam frente contra a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência acostada.
Vale destacar que tal benefício, uma vez concedido, pode ser retirado a qualquer momento, bastando para isto que haja modificação da situação financeira do beneficiado.
Assim, mantenho a concessão da Justiça Gratuita aos requerentes.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo, esta já foi analisada em decisão de saneamento do processo (Id 63324978).
Na espécie, almeja a parte autora indenização por dano moral em face da prisão supostamente ilícita do autor, Sr.
José Dos Santos Ferreira Sobrinho.
Verifico dos autos que a decisão que ensejou a decretação de prisão fundamentou-se, nos fatos de que o autor teve em sua conta bancária, depósito de valores de uma determinada pessoa que fazia parte de uma investigação policial, estando a polícia do Estado de Santa Catarina investigado/monitorando o destino de eventuais valores desviados do erário daquele Estado, bem como pelo fato do autor ter acompanhado eventual suspeito de fraude em negociação de compra de imóvel.
Quanto ao dano moral almejado, sabe-se que este é caracterizado pelas lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito, em seu patrimônio ideal e só emerge na hipótese de lesão proveniente de ato ilícito.
Importa observar que somente é identificada a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, quando reconhecida a irregularidade decorrente de dolo ou fraude.
Esta responsabilidade, advinda dos atos daqueles que exercem a função jurisdicional, possui regime diverso daquele estabelecido no art. 37, § 6º, CF, especialmente quando se faz a comparação deste dispositivo com o art. 5º, LXXV, CF.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 5º. (...) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Nesse passo, a prisão temporária e a prisão preventiva, assim como a denúncia e o processo penal como um todo, como atos vinculados que são, não o são uma faculdade do Estado, mas, sim, um poder-dever do Estado, que diante de determinadas circunstâncias retratadas no repositório processual penal impõe ao magistrado, por exemplo, a obrigação de decretar a prisão preventiva daquele que, supostamente, praticou um crime.
Por isso que, nos casos de dolo, abuso de poder ou desvio dele é que há indenização, porquanto da ilicitude concreta, o dano moral.
Com efeito, em que pese em face do autor tenha sido rejeitada a denúncia, não restou evidenciado nos autos a existência de qualquer conduta abusiva por parte do Estado de Santa Catarina, ao longo da persecução criminal, sendo certo que havia indícios de participação do autor em práticas criminosas a autorizar o oferecimento da denúncia.
Compulsando os autos verifico que no oferecimento da denúncia foram explanados os motivos pelos quais levaram o judiciário estatal a relacionar o nome do autor em esquemas fraudulentos, vejamos: “Na sequência, no dia 10 de julho, conforme acordado entre as partes, LEONEL efetuou nova transferência bancária para Luis Fernando Costa Aragão (para conta em nome da esposa de Luis Fernando, Guida Mendonça Figueiredo Ferreia Aragão), desta feita no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual foi feita por uma conta bancária de titularidade de SERGIO FARIAS DE ARAUJO.
Frise-que que toda transação foi intermediada pelo advogado JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO, o 'Dr.
Santos'.". (...) “Ademais, JOSÉ DOS SANTOS, que tinha conhecimento de toda manobra ilícita de LEONEL, assim como prestava serviços jurídicos para “esquentar” os recursos obtidos de forma ilegal e realizar lavagem de dinheiro.
Ainda, no intuito de se esquivar de eventual ação estatal, LEONEL e o “Dr.” SANTOS utilizavam-se de terceiros para ocultar a propriedade de diversos bens (especialmente veículos, como SW4, Clio, Gol, BMW, Pálio, Peugeot, Honda Accord) de valor considerável, advindos de golpes e fraudes.”.
De outro lado, quando da rejeição denúncia, verifico que o juiz federal responsável, bem fundamentou sua decisão.
Vejamos: “Ao ser interrogado na fase policial o réu JOSÉ DOS SANTOS admitiu ter recebido depósito de valores do réu LEONEL, mas como pagamento de honorários advocatícios pela sua atuação como defensor em processo criminais.
Que prestou assistência jurídica ao réu LEONEL para a aquisição do imóvel de Luiz Fernando Costa Aragão (50033484420194047204, ev.1, INQ6, P.3).
No IPL, evento 8, ANEXO6, foi anexado contrato de prestação de serviços advocatícios.
Pelo que foi apurado durante a investigação, os dois únicos indícios acerca da suposta participação do réu JOSÉ DOS SANTOS nos fatos teriam sido sua presença junto com o réu LEONEL quando da visita e negociação para compra do apartamento de Luis Fernando Costa Aragão e o recebimento, via depósito bancário, de R$ 20.000,00.
Nem mesmo a conversa acerca do motorista revela maiores informações de uma suposta participação em atos ilícitos.
Tais elementos se apresentam como absolutamente insuficientes ao preenchimento da justa causa para instauração da ação penal contra o réu JOSÉ DOS SANTOS, visto que não trazem indícios mínimos de que o réu tivesse conhecimento da origem dos valores recebidos e muito menos que tivesse, de alguma forma, participado das condutas que resultaram no desvio dos valores depositados em conta bancária da Prefeitura de Anita Garibaldi.
Dessa forma, tenho que a denúncia deve ser rejeitada em relação ao réu JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.”.
Como se vê, não houve qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decretação da prisão em face do autor apta a caracterizar o abuso de poder e, em consequência, ensejar uma reparação por dano moral.
De fato, embora não se ignore os transtornos e inconvenientes que o cerceamento de liberdade provisória pode causar, a prisão cautelar, pelo só fato da prisão, seja temporária, em flagrante ou preventiva, ou, ainda, qualquer outra medida de caráter provisório, não enseja reparação apenas em razão de indiciado ou acusado ter sido absolvido.
Assim, o simples fato de ter sido, em momento posterior, rejeitado na denúncia, não torna a sua prisão ilegal, a dar azo à indenização por danos morais.
Logo, restando evidenciado que a atuação estatal pautou-se no estrito cumprimento do dever legal, conclui-se pela não aplicação, no caso, da teoria da responsabilidade objetiva, estabelecida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dependendo da prova de que os agentes agiram com dolo, abuso ou desvio de poder.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CRIME DE ROUBO - PRISÃO EM FLAGRANTE - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - PRISÃO PREVENTIVA - DENÚNCIA - AÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme se extrai da Constituição Federal, o Estado só poderá ser responsabilizado pelos danos causados por atos judiciais típicos nos casos previstos no art. 5º, LXXV, o qual contempla as hipóteses do condenado por erro judiciário e daquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença. 2.
A absolvição por negativa de autoria em processo criminal, por si só, não gera direito à indenização, devendo a parte interessada comprovar eventual erro judiciário ou prática abusiva ou ilegal do agente público. 3.
Não há ilegalidade ou abuso na prisão em flagrante e posteriormente convertida em preventiva, notadamente considerando que os elementos probatórios indicavam ser o apelante possível autor de crime de roubo. 4.
A regular tramitação do processo criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa não pode ser qualificada como erro judiciário, mas exercício regular de direito, de maneira especial por terem os agentes públicos agido em conformidade com a lei. 5.
A míngua de ato ilícito dos agentes públicos ou da comprovação de erro judiciário, descabido o dever estatal de indenizar. 6.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.466445-2/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2020, publicação da sumula em 21/ 10/ 2020).
Grifei.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1- A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa?.
Ademais, além de considerar o farto conjunto probatório carreado aos autos, os recorrentes, em nenhum momento justificaram, como lhes incumbia, a necessidade da produção probatória requerida, limitando-se a justificar o acolhimento da nulidade arguida.
Preliminar rejeitada; 2- O dano moral, que se caracteriza pelas lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito, em seu patrimônio ideal, só emerge na hipótese de lesão proveniente de ato ilícito. 3- Não se admite reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado por atos jurisdicionais.
Esta responsabilidade, advinda dos atos daqueles que exercem a função jurisdicional, possui regime diverso daquele estabelecido no art. 37, § 6º, CF que é relativizado pelo 5º, LXXV da CF; 4- A prisão temporária e a prisão preventiva, assim como a denúncia e o processo penal como um todo, como atos vinculados que são, não o são uma faculdade do Estado, mas, sim, um poder-dever, que diante de determinadas circunstâncias retratadas no repositório processual penal impõe ao magistrado.
Daí porque, apenas e tão-somente, nos casos de dolo, abuso de poder ou desvio dele é que há indenização, porquanto da ilicitude concreta, o dano moral.
Precedentes; 5- Na espécie, o juízo, legítimo representante estatal, agiu dentro das formalidades legais, seguindo rigorosamente o rito processual oportuno, bem como, fundamentando tanto a decretação quando a revogação das prisões.
Em verdade, da análise do conjunto probatório constante dos autos, não é possível inferir a pretensa ilegalidade ou irregularidade na prisão dos autores, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de excesso, abuso de autoridade ou mesmo descumprimento de lei que justificassem a indenização.
Há apenas um inconformismo que, por si só, não enseja indenização; 6- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00145381620148140006 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/02/2019).
Grifei.
Nessa linha, não havendo responsabilidade do ente estatal, não há caminho para pleito indenizatório.
Desse modo, não restando evidenciada qualquer conduta ilícita do requerido e/ou responsabilidade no ocorrido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o autor somente ficará obrigado ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, o autor não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 06 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
25/10/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 12:53
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 08:57
Juntada de petição
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22/08/2022 14:56
Juntada de petição
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18/08/2022 15:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 09:00 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/08/2022 15:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:10
Juntada de petição
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01/08/2022 15:13
Juntada de diligência
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01/08/2022 12:24
Juntada de diligência
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01/08/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 12:05
Juntada de diligência
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28/07/2022 09:59
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 20/07/2022 06:00.
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26/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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23/07/2022 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DE SANTA CATARINA em 11/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:42
Juntada de diligência
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17/07/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 12:18
Juntada de petição
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837534-54.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS CEZAR AVERBECK - SC8184 DESPACHO Considerando as Certidões dos ID's 70497175 e 71244247, informando a não intimação das testemunhas JOAQUIM PIMENTEL SANTIAGO NETTO e JACY ARAÚJO CANANEA JUNIOR, Intime-se o advogado do autor, para no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, se manifestar sobre a não intimação das testemunhas, informando se tem condições de apresentá-las no dia da audiência, fornecendo-lhes o link da sala e a senha de acesso, ou informando o endereço completo, conforme solicitado pelo Oficial de Justiça, ou ainda dizer se desiste da inquirição das mesmas.
SÃO LUÍS, 13 de julho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/07/2022 17:39
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR AVERBECK em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 12:10
Juntada de diligência
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12/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 12:09
Juntada de diligência
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11/07/2022 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DE SANTA CATARINA em 09/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:49
Juntada de termo
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02/07/2022 02:41
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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27/06/2022 15:13
Juntada de termo
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24/06/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 09:14
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/06/2022 08:44
Juntada de termo
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24/06/2022 08:32
Juntada de Ofício
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24/06/2022 08:29
Juntada de Mandado
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837534-54.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS CEZAR AVERBECK - SC8184 Designo o dia 18 de agosto de 2022, às 09h:00, a ser realizada através da plataforma (sala) digital com link https://vc.tjma.jus.br/gab6vfp2c, com senha de acesso tjma1234.
Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os seus endereços eletrônicos, e contatos telefônicos e a disponibilidade de estrutura para a realização de audiência de instrução por videoconferência, cientes de que deverão estar presentes no ambiente virtual, no mínimo 10 (dez) minutos antes do horário agendado, a fim de evitar tumulto durante a realização da sessão.
Faculto às partes, seus Advogados, Procuradores, testemunhas e ao Ministério Público, que optarem em participar da audiência de forma presencial, que compareçam à sala de audiência da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo, no dia e hora designados.
Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones: (98) 3194 5899, (98) 987410747, (98) 981332665 ou e-mail: [email protected].
A SEJUD deverá intimar as testemunhas arroladas no ID 65901633, enviando cópia integral deste despacho, considerando que a audiência será realizada de forma híbrida, bem como informando os telefones dos Servidores que poderão orientar as partes em caso de dificuldade de acesso, bem como poderão comparecer pessoalmente na sala de audiência da 6.ª Vara da Fazenda. 1 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, brasileiro, advogado, com escritório profissional nesta cidade na Rua dos Pinheiros, Quadra 16, Casa 16, Jardim São Francisco, São Luís/MA 2 - RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO LEMOS FILHO, advogado devidamente inscrito na OAB/MA sob nº 11.142, com endereço profissional na Rua das Avencas, 08 - Qd. 28, Renascença I, CEP.: 65.076-180 | São Luís – MA. 3 - JOÃO PEDRO COUTINHO LIMA, brasileiro, solteiro, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o n. *94.***.*61-68, residente e domiciliado à Rua 21 ou Hortelã.
N.10, Coheb Sacavém, São Luís – MA. 4 - JACY ARAÚJO CANANEA JUNIOR, brasileiro, síndico, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o n. *90.***.*72-04, RG n. 0869292-0, com domicílio profissional no Ed.
Dubai, Av.
Monção, 01, Renascença, São Luís – MA 5 - JOAQUIM PIMENTEL SANTIAGO NETTO, brasileiro, administrador, RG nº 000104690499-7, com endereço profissional na Av.
Monção, 01, Ed.
Dubai, Renascença, São Luís - MA.
Quanto a parte requerida, esta indicou a testemunha na sua contestação, informando ainda, que o link de audiência para participação do Estado de Santa Catarina e para a requisição da testemunha, podem ser enviados aos E-mails: audiê[email protected] (Estado de Santa Catarina) e [email protected] e [email protected] (Delegado de Polícia Civil de Santa Catarina).
Assim, por ser a testemunha indicada servidor público, determino a sua requisição para comparecimento na referida audiência, na forma do art. 455, § 4º, III, do CPC, encaminhando-se a requisição/intimação e o link de audiência aos E-mails: audiê[email protected] (Estado de Santa Catarina) e [email protected] e [email protected] (Delegado de Polícia Civil de Santa Catarina).
O link da audiência é: https://vc.tjma.jus.br/gab6vfp2c, com senha de acesso tjma1234.
Seguem os dados da testemunha arrolada pelo requerido: LUIZ FELIPE VALLES ROSADO, brasileiro, Delegado de Polícia Civil de Santa Catarina, com endereço profissional na DEIC – Diretoria Estadual de Investigações Criminais, sito à Rua Henrique Alvim Correia, 232, bairro Areias, São José – SC Intimem-se as partes, seus procuradores, as testemunhas e o Ministério Público Estadual.
São Luís, 22 de junho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
23/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 09:00 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
22/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 04:02
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
25/05/2022 14:35
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837534-54.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS CEZAR AVERBECK - SC8184 DECISÃO Passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: Com relação a preliminar suscitada pelo requerido de incompetência absoluta deste juízo, tal preliminar não merece prosperar, pois, a normal vigente possibilita a plena competência do foro de domicílio do demandante para processar e julgar as causas em que figura Estado ou o Distrito Federal.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, enuncia que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, que, no caso concreto, localiza-se no Estado do Maranhão, o que atrai a competência do Poder Judiciário desse Estado para o processamento do feito.
A jurisprudência confirma esse entendimento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OPÇÃO. 1.
A Primeira Seção do STJ já decidiu que, em observância ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, a demanda ajuizada contra Estado da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, que, no caso concreto, localiza-se no Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Poder Judiciário desse Estado para o processamento do feito.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1773842 SP 2020/0265472-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OPÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 202-203, e-STJ): "Conclui-se, pois, que em caso de o autor da demanda estar domiciliado em local diverso dos limites territoriais do Estado em que situado o Município-demandado, a competência para o respectivo julgamento deverá ser firmada de acordo com o art. 53, inciso III, 'a', do CPC/2015 em conjunto com as regras de organização judiciária daquele mesmo ente federado, restringindo-se a aplicabilidade do art. 53, inciso V, do CPC/2015, e do art. 4º, inciso III, da LF nº 9.099/95, para as hipóteses em que o autor estiver domiciliado dentro do território da mesma unidade federativa (Estado) em que situado o Município demandado.
No caso sub examine, tendo o impetrante apontado o Município de Petrópolis/RJ como a parte legitimada para figurar no polo passivo do feito, a competência para o processamento da demanda incumbe à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a quem o processo deverá ser encaminhado para as providências que se entender pertinentes." 2.
A Primeira Seção do STJ já decidiu que, em observância ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, a demanda ajuizada contra Estado da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, que, in casu, se localiza no Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Poder Judiciário desse Estado para o processamento do feito.
Precedentes: AgInt no CC 163.985/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/06/2019; AgInt no CC 157.479/SE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 04/12/2018. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64292 SP 2020/0208680-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) grifo nosso Assim, indefiro a preliminar de incompetência absoluta deste juízo.
Rejeito ainda, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, vez que a parte autora comprova que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, assim como, há de se levar em conta a presunção juris tantum de veracidade do seu requerimento/declaração.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: se prisão do autor foi legal e se havia indícios de sua participação em prática criminosa.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), cabe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que a sua prisão foi ilegal, posto que não participou de qualquer ato criminoso, e que o juízo estadual atuou com abuso de poder e em desatenção dos requisitos da lei, gerando como consequência, indenização por dano moral. À parte ré cabe demonstrar fato modificativo e extintivo do direito da parte autora, ou seja, que não tem responsabilidade sobre os fatos alegados, não concorrendo para tanto.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: caso comprovada a ilegalidade da prisão, se cabe a parte autora direito ao recebimento de indenização por parte da requerida.
Defiro a produção de prova requerida pelas partes para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores.
Determino que a parte autora indique as suas testemunhas no prazo de 15 (dez) dias, com as respectivas qualificações completas, sob pena de indeferimento.
O requerido já indicou a testemunha em sua peça contestatória (Id 55815536).
Assim, considerando que a audiência a ser designada ocorrerá por videoconferência, intime-se o requerido Estado de Santa Catarina, para informar ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias, se é possível este apresentar o link da referida audiência a sua testemunha.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 13:44
Juntada de petição
-
05/04/2022 08:57
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837534-54.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS CEZAR AVERBECK - SC8184 Passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: Com relação a preliminar suscitada pelo requerido de incompetência absoluta deste juízo, tal preliminar não merece prosperar, pois, a normal vigente possibilita a plena competência do foro de domicílio do demandante para processar e julgar as causas em que figura Estado ou o Distrito Federal.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, enuncia que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, que, no caso concreto, localiza-se no Estado do Maranhão, o que atrai a competência do Poder Judiciário desse Estado para o processamento do feito.
A jurisprudência confirma esse entendimento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OPÇÃO. 1.
A Primeira Seção do STJ já decidiu que, em observância ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, a demanda ajuizada contra Estado da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, que, no caso concreto, localiza-se no Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Poder Judiciário desse Estado para o processamento do feito.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1773842 SP 2020/0265472-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OPÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 202-203, e-STJ): "Conclui-se, pois, que em caso de o autor da demanda estar domiciliado em local diverso dos limites territoriais do Estado em que situado o Município-demandado, a competência para o respectivo julgamento deverá ser firmada de acordo com o art. 53, inciso III, 'a', do CPC/2015 em conjunto com as regras de organização judiciária daquele mesmo ente federado, restringindo-se a aplicabilidade do art. 53, inciso V, do CPC/2015, e do art. 4º, inciso III, da LF nº 9.099/95, para as hipóteses em que o autor estiver domiciliado dentro do território da mesma unidade federativa (Estado) em que situado o Município demandado.
No caso sub examine, tendo o impetrante apontado o Município de Petrópolis/RJ como a parte legitimada para figurar no polo passivo do feito, a competência para o processamento da demanda incumbe à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a quem o processo deverá ser encaminhado para as providências que se entender pertinentes." 2.
A Primeira Seção do STJ já decidiu que, em observância ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, a demanda ajuizada contra Estado da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, que, in casu, se localiza no Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Poder Judiciário desse Estado para o processamento do feito.
Precedentes: AgInt no CC 163.985/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/06/2019; AgInt no CC 157.479/SE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 04/12/2018. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64292 SP 2020/0208680-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) grifo nosso Assim, indefiro a preliminar de incompetência absoluta deste juízo.
Rejeito ainda, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, vez que a parte autora comprova que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, assim como, há de se levar em conta a presunção juris tantum de veracidade do seu requerimento/declaração.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: se prisão do autor foi legal e se havia indícios de sua participação em prática criminosa.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), cabe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que a sua prisão foi ilegal, posto que não participou de qualquer ato criminoso, e que o juízo estadual atuou com abuso de poder e em desatenção dos requisitos da lei, gerando como consequência, indenização por dano moral. À parte ré cabe demonstrar fato modificativo e extintivo do direito da parte autora, ou seja, que não tem responsabilidade sobre os fatos alegados, não concorrendo para tanto.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: caso comprovada a ilegalidade da prisão, se cabe a parte autora direito ao recebimento de indenização por parte da requerida.
Defiro a produção de prova requerida pelas partes para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores.
Determino que a parte autora indique as suas testemunhas no prazo de 15 (dez) dias, com as respectivas qualificações completas, sob pena de indeferimento.
O requerido já indicou a testemunha em sua peça contestatória (Id 55815536).
Assim, considerando que a audiência a ser designada ocorrerá por videoconferência, intime-se o requerido Estado de Santa Catarina, para informar ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias, se é possível este apresentar o link da referida audiência a sua testemunha.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
01/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:34
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:43
Juntada de petição
-
18/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837534-54.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS CEZAR AVERBECK - SC8184 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
Por último, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 10 de dezembro de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
16/12/2021 05:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 00:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:53
Juntada de réplica à contestação
-
19/11/2021 16:22
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837534-54.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS CEZAR AVERBECK - SC8184 DESPACHO Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
Não havendo manifestação, ou sendo esta pela desnecessidade de produção de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
O presente servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2021.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:31
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2021 19:20
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:42
Juntada de petição
-
30/08/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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