TJMA - 0801301-83.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:09
Baixa Definitiva
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01/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801301-83.2020.8.10.0101 AGRAVANTE: MARIA DO ROSÁRIO CORDEIRO ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria do Rosário Cordeiro contra o acórdão proferido no ID: 26160046, nos autos da Apelação Cível n.º 0801301-83.2020.8.10.0101. É o suficiente a relatar.
Decido.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Já o art. 1.021, do CPC, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Por outro lado, estabelece o art. 641 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que “o agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
Pois bem.
Não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida por órgão Colegiado.
Tal recurso se destina exclusivamente à impugnação de decisão unipessoais proferidas pelo relator, conforme dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt nos EREsp: 1573674 PR 2015/0313009-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CONHECIMENTO. - O Agravo Interno é recurso próprio para combater decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento - Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei 13105/2015, toda decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais é suscetível de oposição de Agravo Interno, de modo a estabelecer um rol não exaustivo de hipóteses de cabimento do referido recurso - O Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada não merece ser conhecido. (TJ-MG - AGT: 10702100048223004 Uberlândia, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A decisão colegiada que julgou o agravo de instrumento reclamaria, se fosse o caso, a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, e não agravo interno, só cabível em face de decisão proferida pelo Relator, consoante artigo 1.021 do mesmo diploma processual e artigo 200 do Regimento Interno desta Corte. 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, não somente porque se trata de erro grosseiro, no esteio da jurisprudência dos Tribunais, mas, também, porque a decisão colegiada vergastada carece de qualquer dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Recurso inadmissível, não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00888278420208190000, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/06/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2021) Assim, este recurso se mostra manifestamente inadmissível, já que interposto contra decisão colegiada emitida pela 7ª Câmara Cível, consistindo em erro grosseiro o seu manejo na hipótese dos autos.
Assim, sem maiores alongamentos, o não conhecimento deste Agravo Interno é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID: 26260907, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
04/10/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 23:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO ROSARIO CORDEIRO - CPF: *01.***.*39-19 (REQUERENTE)
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20/07/2023 09:21
Juntada de petição
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20/07/2023 09:20
Juntada de petição
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18/07/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 12:41
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 15:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801301-83.2020.8.10.0101 APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO CORDEIRO ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F.
SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO.
SERVIÇO DENOMINADO PREVISUL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O apelado, no que pese ter comprovado a contratação de cartão de crédito pela apelante, não comprovou a contração ou autorização para descontos de serviço intitulado Previsul, ônus que lhe cabia conforme as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. 2) Diante da ausência de comprovação do serviço intitulado Previsul, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária da apelante são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro. 3) Os danos morais restaram caracterizados, ante a conduta abusiva do apelando em promover descontos cuja autorização não comprovou. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 02 A 09 DE MAIO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO CORDEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
A apelante interpôs a referida ação judicial em face do apelado, por meio da qual insurgiu-se contra descontos efetuados em sua conta bancária referente a serviço denominado Previsul e anuidade de cartão de crédito, que afirma não ter autorizado.
Nas razões recursais, Id. 14353708, a apelante reiterou a irregularidade dos descontos, afirmando que o apelado não comprovou a contratação do serviço.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.
Contrarrazões no Id. 14353712, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Maria dos Remédios F.
Serra, Id. 15261936, deixou de opinar por não incidir, na espécie, nenhuma das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
A apelante insurge-se contra descontos efetuados em sua conta bancária referente a cobrança de anuidade de cartão de crédito e serviço denominado Previsul, que afirma não ter contratado.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras da legislação consumeirista, já que o apelado figura como fornecedor de serviço, e a apelante trata-se de pessoa física destinatária final dos serviços, a teor do que estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de comprovação da contratação de cartão de crédito pela apelante.
Efetivamente, o apelado logrou êxito em comprovar a contratação de cartão de crédito pela apelante (Id. 14353704), que justifica a cobrança da anuidade ora questionada.
Entretanto, o apelado não comprovou a contratação ou autorização para descontos na conta bancária da apelante referente ao serviço denominado Previsul, ônus que lhe cabia, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar a regularidade da contratação que lhe autorizou a realizar descontos na conta bancária da apelante. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelante, são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária referente ao serviço Previsul, cujos valores deverão ser devolvidos.
No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos questionados nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação ou autorização desse serviço, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Quanto à repetição do indébito, ressalvo que deve ser observado o prazo de prescrição.
A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, já que os descontos ocorrem mensalmente.
Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado na conta bancária da apelante.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelado submeteu a apelante ao pagamento de serviço que não contratou.
Descontou da conta bancária do apelante, pessoa idosa, valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise, reformando a sentença recorrida para: 1) declarar nula a contratação do serviço denominado Previsul; 2) condenar o apelado a ressarcir a apelante, em dobro, os valores descontados, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos, observada a prescrição das parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
SESSÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09 DE MAIO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/05/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 21:22
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO CORDEIRO - CPF: *01.***.*39-19 (REQUERENTE) e provido em parte
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10/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 08:32
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2022 23:59.
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23/03/2022 21:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 12:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/02/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:21
Recebidos os autos
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16/12/2021 13:21
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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