TJMA - 0804693-43.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 01/02/2022 23:59.
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25/11/2021 02:20
Decorrido prazo de EDILENE NASCIMENTO DINIZ em 24/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:28
Juntada de malote digital
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28/10/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804693-43.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA PROCURADOR: JOÃO GABINA DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDILENE NASCIMENTO DINIZ ADVOGADO: SUELLEN RODRIGUES AGUIAR (OAB MA 18009) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RAPOSA, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por EDILENE NASCIMENTO DINIZ, ora agravada.
Na origem, a agravada impetrou mandado de segurança relatando que foi notificada pelo município agravante para optar por um dos cargos que exerce, em razão de suposto acúmulo ilegal.
A decisão de primeiro grau deferiu a medida liminar, determinando que a agravada se mantenha no exercício das funções de professora no Município de Raposa, até ulterior decisão.
Inconformado, o município interpôs o presente agravo de instrumento, alegando a inviabilidade do Poder Judiciário em adentrar no mérito de atos administrativos.
Assevera que o STJ já consolidou entendimento de que o Poder Judiciário deve realizar apenas controle de legalidade nos processos administrativos disciplinares.
Ressalta a inexistência de probabilidade do direito, em razão da incompatibilidade de horário entre os cargos exercidos pela agravada.
Afirma que a Lei nº 11738/08 estabeleceu o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades de interação direto com o aluno em sala de aula e o terço restante de atividades extraclasse e as 10 horas restantes são destinadas a curso de aperfeiçoamento.
Argumenta que a recorrida vem cumprindo 20h semanais presenciais, no entanto, as 10 horas de atividade extraclasse não está sendo cumprida, eis que a servidora está exercendo atividade no município de Paço do Luminar.
Aduz que há uma cumulação ilegal de cargo e requer a concessão do efeito suspensivo.
Desse modo, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
No ID 6303701, decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 6858776 e agravo interno no ID 6561116.
A parte recorrida no agravo interno apresentou contrarrazões, ID 7089819.
Decisão que reconsiderou da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 7479890).
A agravada opôs embargos de declaração (ID 7551943), porém, o recurso foi considerado prejudicado (ID 8972013).
A Procuradoria Geral de Justiça proferiu parecer opinando pela perda superveniente do objeto (ID 10706519).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que já há sentença nos autos, que concedeu a segurança.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 275 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, assim como o agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/10/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:39
Prejudicado o recurso
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02/06/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 00:51
Decorrido prazo de EDILENE NASCIMENTO DINIZ em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804693-43.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: EDILENE NASCIMENTO DINIZ ADVOGADO: SUELLEN RODRIGUES AGUIAR (OAB MA 18.009) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RAPOSA PROCURADOR: JOÃO GABINA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
II.
A embargante alega omissão na decisão, eis que não há ordem de reintegração, no entanto, em consulta ao processo de origem verifica-se que a servidora foi reintegrada, o que caracteriza a perda do objeto.
III.
Embargos de Declaração não conhecidos.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILENE NASCIMENTO DINIZ, em face da decisão de ID 7479890, proferido nos autos do Agravo Interno nº 0804693-43.2020.8.10.0000, interposto em desfavor do MUNICÍPIO DE RAPOSA.
Nas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão possui omissão, em relação a ordem de reintegração da servidora aos quadros funcionais do município.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja eliminado o vício.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE de primeiro grau, verifica-se que a embargante já foi devidamente reintegrada ao cargo, conforme petição de ID 33346175 – 1º grau.
Dessa forma, entendo que o presente embargo de declaração perdeu seu objeto, já que o pedido formulado era para eliminar vício de omissão da decisão, que não determinou a ordem de reintegração.
Dessa forma, não merece conhecimento os embargos em razão da perda do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
03/02/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:21
Prejudicado o recurso
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17/08/2020 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2020 19:42
Juntada de petição
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14/08/2020 19:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/08/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
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10/08/2020 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 11:33
Conhecido o recurso de EDILENE NASCIMENTO DINIZ - CPF: *15.***.*78-47 (AGRAVADO) e provido
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07/08/2020 09:35
Juntada de petição
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28/07/2020 15:32
Juntada de petição
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21/07/2020 15:47
Juntada de petição
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08/07/2020 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2020 20:49
Juntada de contrarrazões
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26/06/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 15:38
Juntada de petição
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22/06/2020 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2020 13:33
Juntada de contrarrazões
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20/06/2020 12:11
Juntada de petição
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19/06/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2020.
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19/06/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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17/06/2020 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2020 12:03
Juntada de petição
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02/06/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2020.
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02/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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30/05/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2020 20:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/05/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2020.
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08/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/05/2020 15:14
Juntada de malote digital
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06/05/2020 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2020 11:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/04/2020 16:22
Conclusos para decisão
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30/04/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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