TJMA - 0004439-08.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil da Radional em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil da Radional em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:17
Juntada de petição
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2025 19:25.
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01/07/2025 15:10
Juntada de petição
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27/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:43
Juntada de remessa seeu
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27/06/2025 13:29
Juntada de termo
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27/06/2025 13:20
Juntada de guia de recolhimento
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27/06/2025 12:47
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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27/06/2025 12:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 11:30, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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27/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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27/06/2025 11:28
Juntada de Ofício
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27/06/2025 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 11:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 11:30, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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27/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:58
Juntada de termo
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27/06/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 15:40
Juntada de protocolo
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:05
Juntada de petição
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21/06/2025 22:41
Juntada de protocolo
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18/06/2025 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2025.
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18/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 17:30
Juntada de Ofício
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16/06/2025 17:29
Juntada de Ofício
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16/06/2025 17:28
Juntada de Ofício
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16/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:38
Juntada de mandado de prisão
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12/06/2025 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 10:37
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
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11/04/2025 11:02
Determinado o Arquivamento
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21/05/2024 17:15
Juntada de petição
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13/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:21
Juntada de petição
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21/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 16:49
Juntada de termo
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21/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:40
Juntada de despacho
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23/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2022 11:47
Juntada de Ofício
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02/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:39
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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17/11/2022 08:46
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 17:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE FERREIRA ALVES em 25/10/2022 23:59.
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08/11/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2022.
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01/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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21/10/2022 09:03
Juntada de petição
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18/10/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:37
Juntada de petição
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21/07/2022 13:30
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE FERREIRA ALVES em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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29/06/2022 02:34
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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27/06/2022 14:07
Juntada de petição
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23/06/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 09:07
Juntada de diligência
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22/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:26
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 17:11
Juntada de petição
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21/06/2022 16:54
Juntada de petição
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21/06/2022 09:31
Juntada de petição
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20/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:25
Juntada de Mandado
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20/06/2022 14:22
Juntada de termo
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20/06/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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05/05/2022 03:06
Juntada de audio e/ou vídeo
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05/05/2022 03:06
Juntada de audio e/ou vídeo
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05/05/2022 03:05
Juntada de audio e/ou vídeo
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05/05/2022 03:04
Juntada de audio e/ou vídeo
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05/05/2022 03:04
Juntada de apenso
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05/05/2022 03:04
Juntada de apenso
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05/05/2022 03:03
Juntada de volume
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27/04/2022 10:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004439-08.2017.8.10.0001 (59892017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ACUSADO: LUIS HENRIQUE FERREIRA ALVES O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra LUIS HENRIQUE FERREIRA ALVES, vulgo "XAXALAU" ou "PINTA", qualificado nos autos, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 16 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia que, no dia 22 de abril de 2017, policiais militares que faziam patrulhamento ostensivo pelo bairro Matança Anil, quando foram abordados por um morador que não quis se identificar, o qual informou que na Travessa da Matança, nº14, havia um ponto de venda de drogas onde um indivíduo de alcunha "PINTA" estava comercializando drogas e possuiria uma arma de fogo, tendo, pois, os policiais se deslocado ao local indicado sendo recebidos pela senhora Sebastiana que cientificada da denúncia franqueou a entrada, estando no interior do imóvel o seu filho, ora acusado LUIS HENRIQUE FERREIRA ALVES.
Aduz a inicial que os policiais realizaram revista na residência e lograram apreender: 12 (doze) papelotes de maconha, no interior de uma lata; 02 (duas) cabeças de substância semelhante a crack; 04 (quatro) munições intactas de calibre 12; 01 (um) revólver calibre .38 Taurus, municiados com 04 (quatro) munições intactas, encontrados dentro de um saco no telhado; 02 (dois) rádios de comunicação; 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) cachimbo, tendo o acusado assumido in loco a propriedade de todo material.
Narra ainda que, diante da autoridade policial, LUÍS HENRIQUE confessou a propriedade do material apreendido, mas alegou que as drogas destinavam-se ao consumo pessoal e a arma e munições eram para sua defesa, pois haviam atentado contra a sua vida.
Preso em flagrante delito, a prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Inquéritos, para garantia da ordem pública, fls. 63/65.
Auto de exibição e apreensão à fl. 11.
Laudo pericial criminal nº 1369/2017, juntado às fls. 94/99, ratifica a natureza entorpecente dos materiais: vegetal como sendo Cannabis sativa Lineu e amarelo sólido com sendo alcalóide cocaína, com as respectivas quantidades de 6,483g e 0,174g de massa líquida total.
Laudo de exame de arma de fogo e cartuchos nº 2479/2017 - ICRIM.
Notificado o acusado, a defesa prévia foi apresentada por advogado constituído, às fls. 79/81, e requereu tão somente o deferimento de produção de prova testemunhal.
Recebimento da denúncia em 22.06.2017, somente em relação ao crime de tráfico de drogas, mas foi rejeitada quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei n 10.826/2003, nos termos do art. 395, II, do CPP, fls.84/86.
A instrução realizada, em 06.09.2017 e em 02.02.2018, sob o sistema de gravação audiovisual, conforme mídias em anexo (fls. 140 e 156), sendo inquiridas duas testemunhas de acusação, seguido do interrogatório do réu.
Na oportunidade foi revogado em favor do réu a sua prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas, fl. 139.
O Órgão Ministerial apresentou suas alegações finais às fls. 170/179, onde requereu a procedência da ação com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.
O acusado apresentou suas manifestações finais às fls. 187/194 e requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da menoridade penal e a aplicação da benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ao final, pugnou pela conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o Relatório.
Não há preliminares, passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas, supostamente praticado pelo acusado LUIS HENRIQUE FERREIRA ALVES.
Ressalto que este Juízo rejeitou a denúncia quanto à conduta tipificada no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 395, II, do CPP, considerando que a denúncia descreveu conduta autônoma de posse ilegal de arma sem nenhuma vinculação com o delito de tráfico de entorpecentes, fls. 84/86.
O delito de tráfico de drogas capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar e encontra-se emoldurado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de exibição e apreensão (fl. 11), laudo de exame de constatação (fls. 15/16), B.O. (fl. 25) e do laudo pericial criminal de nº 1369/2017 - ILAF/MA, colacionado às fls. 94/99, sendo detectado no material vegetal, de massa líquida total de 6,483g, a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA) e no material amarelo sólido, de massa líquida total de 0,174g, a presença do alcalóide COCAÍNA, na forma de BASE, (contido nas formas de apresentação "pasta base", "merla" e "crack" e etc.), que é extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, cujas substâncias encontram-se relacionadas nas LISTAS F2 e F1 - Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E - LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
A testemunha, SAMUEL SILVA GARCIA, policial militar que participou da diligência narrada na denúncia, em seu depoimento em Juízo declarou, em suma, que estavam em patrulhamento quando receberam informação de que o LUÍS HENRIQUE, conhecido como "PINTA", estava traficando na Rua da Matança e comandando o tráfico na residência da mãe dele; Que foram até o local e encontraram o acusado na porta da residência na companhia de uns amigos jogando carta e que iniciaram a revista domiciliar.
Afirmou que a mãe do acusado acompanhou as buscas e que lograram êxito em encontrar as munições, um revólver calibre .38. que foi encontrada certa quantidade de substância semelhante à maconha e crack e umas poucas substâncias semelhantes à cocaína.
Que a arma foi encontrada por outro agente, escondida no telhado, embrulhada em um plástico.
Não soube precisar em qual local as drogas foram encontradas.
Que eram poucas e todas embaladas em saco plástico.
Confirmou a apreensão de um cachimbo.
Disse que os dois rádios apreendidos foram encontrados juntos com a arma.
Afirmou que o acusado disse que as drogas eram para o seu consumo.
Disse que o acusado já estava sendo investigado pela polícia civil de um assalto na Vila Palmeira, tendo filmagem onde nitidamente aparece o acusado e mais dois elementos, onde realizaram um assalto a uma pizzaria no bairro do Santo Cruz.
Confirmou também que tem a suspeita do envolvimento do réu no assassinato a um cacheiro, que seria outro fato.
Disse que o policial Aroucha foi quem encontrou a arma, munições e os rádios comunicadores, mas não soube precisar quem foi que encontrou as drogas, pois eram 07 (sete) patrulheiros.
Afirmou que o acusado já era conhecido da guarnição como traficante e pela prática de roubo.
Que o acusado comercializa e usa drogas.
Disse que no dia da abordagem era o motorista da viatura.
Que nunca abordou um usuário que tenha dito que comprou droga das mãos do réu.
Alegou que entrou na casa do acusado.
Que o acusado afirmou que a droga era para consumo pessoal, e sobre a arma o réu disse que possuía umas desavenças e que seria para proteção pessoal.
Que viu o cachimbo.
Alegou que havia mais uma pessoa na casa além do réu e da mãe deste.
Narrou que estavam na ronda de rotina quando receberam uma informação de que o réu se encontrava na casa da mãe vendendo droga e que por isso se deslocaram até o local.
Que ele se encontrava em um terreiro em frente a casa da mãe, com outros elementos jogando carta.
Que a mãe do réu e o réu permitiram a entrada dos policiais.
Que todos foram revistados pessoalmente e nada foi encontrado.
A testemunha, ANTÔNIO FELIPE SILVA GOMES, policial militar que também participou da diligência realizada na residência do acusado, em seu depoimento em Juízo declarou, em suma, que trabalhava no GTM e estava fazendo rondas pela área da Matança e que já tinham informes de que o acusado tinha porte de uma pistola, que seria uma arma de uso restrito.
Que já estavam a procura dele por umas situações.
Narrou que nesse dia foram abordados em duas situações por duas pessoas diferentes que relataram que não aguentavam mais o acusado vender drogas naquele local e que ele tinha posse de arma de fogo.
Relatou que foram até o local e que o acusado estava na porta e adentrou à casa quando percebeu a presença da guarnição.
Que a mãe dele permitiu a entrada na residência.
Que o acusado estava deitado no sofá quando adentraram a casa.
Narrou que encontraram as drogas dentro de uma lata e que perguntaram ao réu sobre a pistola tendo este negado ter tal armamento.
Que um policial encontrou algo enrolado em um pano no telhado que é um pouco baixo, quando constataram que era um revólver calibre .38 e que o acusado disse que era dele.
Afirmou que eram duas espécies de droga, crack e maconha.
Confirmou a apreensão de dois rádios comunicadores.
Não se recordou sobre a apreensão da balança de precisão.
Interrogado, o acusado LUÍS HENRIQUE FERREIRA ALVES, declarou em Juízo, em suma, que a droga encontrada destinava-se ao consumo próprio.
Que usava a maconha pela manhã antes de sair para o trabalho e o crack usava à noite.
Alegou que tinha comprado a droga há duas semanas.
Que tinha comprado três pedras de crack e 08 (oito) papelotes de maconha.
Alegou que estavam na casa sua mãe, seu primo e alguns meninos quando os policiais chegaram.
Que ninguém mais consome droga em sua casa.
Disse que sua mãe sabe que usa drogas e que ela pede para que não use na porta mais no quintal.
Que comprou as drogas já embaladas e que havia comprado há três semanas.
Disse que a arma era para sua defesa, pois adentraram contra a sua vida.
Que um pessoal da Vila Palmeira que atentou contra a sua vida.
Que uma vez chegou um carro lá e caíram de bala contra si.
Alegou que achou a balança de precisão.
Afirmou que usa somente crack e maconha.
Disse que os rádios pertenciam a seu cunhado que é vigilante, mas que não estavam mais funcionando e que pegou.
Que depois que os policiais entraram na casa foi que pediram autorização e que a sua mãe permitiu.
Que não foi agredido pelos policiais.
Na fase extrajudicial, o acusado assumiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos, mas alegou que se destinavam ao consumo pessoal, fl.08.
Em que pese o acusado tenha negado a prática do comércio de drogas, sustentando que as substâncias entorpecentes encontradas em sua residência destinavam-se exclusivamente ao uso pessoal, tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos, considerando a apreensão de diversidade de drogas (maconha e crack), já embaladas individualmente e prontas para a venda, além da apreensão de petrecho relacionado ao tráfico como balança de precisão.
Ademais, as circunstância de como o fato ocorreu e a forma de como as drogas foram encontradas, demonstram as mesmas se destinavam a terceiros, vez que essas já estavam na posse do acusado há vários dias em porções individualizadas, circunstância que afasta a sua destinação para uso próprio, mormente porque sendo o acusado viciado em crack não é crível que tenha guardado a droga para consumi-la posteriormente, vez que nessa condição o uso compulsivo se impõe até o total consumo da droga.
Ressalto também que os dois policiais ouvidos em juízo foram uníssonos em afirmar que a causa que originou a incursão ao imóvel foi o recebimento de informações de populares que relataram que havia comercialização de droga no local e identificaram o acusado como o responsável pela venda ilícita.
Destarte, a alegação do acusado se encontra isolada nos autos, ao passo que a segurança extraída dos relatos policiais em conformidade com os demais elementos de prova, sobre as circunstâncias em que se deu a apreensão das substâncias entorpecentes dão como certa a sua destinação comercial, dada diversidade e a quantidade, incompatível com o consumo imediato, tratando-se de 12 (doze) trouxinhas de maconha e 02 (duas) de crack, já embaladas e prontas para a difusão, conforme laudo definitivo das drogas (fls. 94/99), antecedida de informações sobre o tráfico de drogas praticada pelo acusado, pelo que afasto a tese desclassificatória por insuficiente arrimo probatório.
Vale ainda anotar que a traficância pode se dar, inclusive, de forma concomitante ao próprio uso da substância ilícita, tendo em vista que a condição de usuário não é incompatível com a de traficante.
Nesta acepção, temos que os autos reúnem conjunto probatório satisfatório e suficiente para prolação de um édito condenatório, pois constatada a conduta praticada pelo acusado LUÍS HENRIQUE de guardar e ter em depósito drogas para a venda, de forma que a aplicação das sanções dispostas ao tipo é medida que se impõe.
Assim, as provas produzidas no processo sob o pálio do contraditório e a ampla defesa, são suficientes para formar a convicção deste juízo de que a denúncia ofertada pelo Ministério Público procede, pois não deixam dúvidas de que as drogas diversas apreendidas na residência do acusado LUÍS HENRIQUE FERREIRA ALVES destinavam-se à comercialização, a configurar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consubstanciado nos verbos guardar e ter em depósito, daí resultando imperiosa a emissão do decreto condenatório, sem a incidência da minorante especial contida no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante das informações junto ao Jurisconsult fls. 62 e pesquisa ao Sistema ThemisPG, verifica-se possuir o acusado sentença condenatória definitiva por crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal c/c 244-B do ECA (Processo nº 55452017 - 4ª Vara Criminal).
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o réu LUÍS HENRIQUE FERREIRA ALVES nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.
Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Há registro de maus antecedentes, diante das informações junto ao Jurisconsult fls. 62 e pesquisa ao Sistema ThemisPG, constata-se a reincidência específica do réu, pois em consulta ao sistema ThemisPG, verifico que o condenado possui sentença condenatória definitiva, prolatada nos autos do Processo nº 55452017, pelo Juízo da 4ª Vara criminal do Termo Judiciário de São Luís, mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Os motivos que levaram à prática criminosa, que é o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la em observância à Súmula 231 do STJ.
Existe a circunstância agravante da reincidência do acusado (condenação definitiva transitada em julgado em 11.12.2018, por crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal c/c 244-B do ECA - Processo nº 55452017, 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA), razão pela qual agravo a pena em 10 meses de reclusão e 83 dias-multa, passando a dosá-las em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
Comporta anotar não incidir ao caso a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto não observado os requisitos cumulativos para concessão da benesse diante da reincidência.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, em razão da reincidência, consoante inteligência do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória do acusado não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no artigo 112, IV, da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Concedo ao condenado LUÍS HENRIQUE FERREIRA ALVES o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, não havendo por ora razões para se decretar a prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
Determino a destruição de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) cachimbo e dois rádios comunicadores, constantes no auto de exibição e apreensão de fl. 08, por tratarem-se de instrumentos de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se o mandado de prisão e efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria nº 442019; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal; c) intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais nos termos do artigo 12, III da Lei de custa do estado (Lei nº 9.109/2009).
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, 10 de agosto de 2021.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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