TJMA - 0809344-03.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 20:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:21
Decorrido prazo de JOSINEIDE DOS SANTOS SILVA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:21
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 05:16
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 05:16
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 05:16
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809344-03.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSINEIDE DOS SANTOS SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a): ISLANE DA TRINDADE SILVA - MA16144, e do(a) requerido(a), Dr(a) : AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829, ISABELA RABELO FALCAO - MA7161 sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória entre as partes acima qualificadas.
Em despacho de id nº 26301251, a parte autora foi intimada para comprovar sua condição de coproprietária do imóvel, sob pena de extinção.
Em manifestação de id nº 26737696, a parte autora alega não possuir o atestado de óbito do antigo proprietário do bem requerendo prazo para comprovar o ingresso de ação de registro de óbito tardio. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para comprovar sua condição de coproprietária do imóvel, sob pena de extinção, tem-se que a parte autora não se desincumbiu a contento visto que apenas requereu prazo para comprovar o ingresso de ação de registro de óbito tardio.
Diante disso, tendo em vista que a parte autora não comprovou sua condição de coproprietária e tendo sido atendida a determinação constante no art. 317 do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 19 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de novembro de 2021.
PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria -
16/11/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 23:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2020 11:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2020 16:22
Conclusos para despacho
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19/12/2019 10:52
Juntada de protocolo
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05/12/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 11:12
Conclusos para decisão
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12/11/2019 11:12
Juntada de Certidão
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10/12/2018 14:41
Juntada de protocolo
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13/11/2018 16:00
Juntada de protocolo
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05/11/2018 15:38
Juntada de petição
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24/03/2018 14:22
Juntada de Petição de protocolo
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24/03/2018 14:22
Juntada de Petição de protocolo
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24/03/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 18:39
Juntada de Petição de protocolo
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22/03/2018 18:39
Juntada de Petição de protocolo
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15/01/2018 17:07
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2017 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2017 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2017 00:07
Publicado Intimação em 11/10/2017.
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11/10/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2017 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 18:17
Conclusos para despacho
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18/08/2017 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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