TJMA - 0800546-35.2021.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 11:39
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/12/2021 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2021 00:10
Publicado Intimação de acórdão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800546-35.2021.8.10.0130 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRENTE: SECUNDINO JULIO SOARES ADVOGADO: EDILTON SOUZA PINHEIRO OAB/MA 17.646 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB/MA 19.147-A RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1945/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO PROPORCIONALMENTE À LESÃO SOFRIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a despesas de “CART CRED ANUID”, a qual não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou os pedidos parcialmente procedentes para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” da conta nº 000002725-1, pertencente à agência 1820, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 371,10 (trezentos e setenta e um reais e dez centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.. 3.
O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 3.043/2017 fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 4.
A cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Ocorre que, na situação em apreço, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que a mera concordância sem a discriminação dos serviços acobertados pela tarifa cobrada nem o seu valor pertinente, não é suficiente a demonstrar a anuência real. 5.
Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. 6.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. 7.
Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme arbitrado em sentença. 8.Outrossim, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas. 9.
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Diante do exposto, entendo como adequado o valor fixado em sentença considerando a proporção da lesão material efetivamente comprovada nos autos. 10.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 11.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 12.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo e, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além da Relatora, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA(Membro Suplente).
DIVERGENTE E VENCIDO O VOTO DO JUIZ JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(MEMBRO TITULAR) QUE ENTENDEU PELO PROVIMENTO DO RECURSO. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
18/11/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 09:30
Conhecido o recurso de SECUNDINO JULIO SOARES - CPF: *51.***.*19-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/10/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2021 11:39
Juntada de termo
-
27/10/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:49
Recebidos os autos
-
19/08/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800969-41.2021.8.10.0147
C. A. de Oliveira Neto - ME
Carlos Eduardo Abreu da Silva
Advogado: Danillo Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 08:55
Processo nº 0808555-02.2021.8.10.0060
Teresa Maria Costa dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 17:43
Processo nº 0808555-02.2021.8.10.0060
Teresa Maria Costa dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 17:21
Processo nº 0801389-55.2019.8.10.0102
Maria de Nazare Conceicao dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 13:09
Processo nº 0801389-55.2019.8.10.0102
Maria de Nazare Conceicao dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2019 16:46