TJMA - 0801389-55.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 13:36
Baixa Definitiva
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14/12/2021 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CONCEICAO DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 00:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801389-55.2019.8.10.0102 Apelante: Maria de Nazaré Conceição dos Santos Advogado: Waires Talmon Costa Junior (OAB MA 12.234-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 2.338-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO__________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
16/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 21:33
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*72-68 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CONCEICAO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 12:29
Juntada de parecer
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18/05/2021 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:09
Recebidos os autos
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13/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
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13/05/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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