TJMA - 0810802-12.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:10
Juntada de petição
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30/04/2024 16:40
Juntada de petição
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26/04/2024 08:15
Juntada de petição
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 06:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/03/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:27
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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01/04/2023 10:53
Juntada de petição
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29/03/2023 15:22
Juntada de petição
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08/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:42
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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10/01/2022 17:31
Juntada de petição
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13/12/2021 20:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 16:42
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 05:17
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810802-12.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: JOSE RIBAMAR ARAUJO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO PAN S/A opôs Embargos de Declaração em face de JOSE RIBAMAR ARAUJO DE CASTRO, pretendendo que seja sanada omissão na sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos do embargado, ao argumento de que o julgado foi omisso ao não fixar os temos de correção para atualização dos danos materiais.
Houve contrarrazões do embargado. É breve o Relatório.
Decido.
Leciona o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Friso que o embargante tem razão em sua arguição, pois embora a sentença fustigada tenha atribuído os termos de atualização, estes não estão corretos para o caso, mormente considerando a relação extracontratual, uma vez que a sentença anulou a relação contratual. É o caso de procedência dos embargos.
Pelo Exposto, conheço dos embargos declaratórios e, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, os acolho, para reformar o dispositivo da sentença vergastada para que passe a ter a seguinte redação: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor em sua inicial para DECLARAR a nulidade da cláusula contratual de seguro prestamista R$ 1.154,26 (mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), consequentemente, DETERMINAR a restituição de tal valor à parte autora na forma simples, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desconto.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Considerando a sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único) da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor obtido na condenação.
Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal.
São Luís, 28 de outubro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
16/11/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:03
Outras Decisões
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14/09/2021 14:35
Juntada de petição
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11/09/2021 23:11
Conclusos para decisão
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11/09/2021 23:09
Juntada de Certidão
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11/09/2021 23:08
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:45
Juntada de contrarrazões
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23/08/2021 00:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 00:24
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2021 17:35
Juntada de petição
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14/07/2021 14:31
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2020 11:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2019 10:41
Juntada de petição
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30/09/2019 19:05
Juntada de petição
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30/09/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2017 13:33
Conclusos para despacho
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25/04/2017 13:33
Juntada de ata da audiência
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11/04/2017 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 18:58
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2017 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2017 11:35
Juntada de termo
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22/02/2017 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2017 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2017 11:01
Audiência conciliação designada para 11/04/2017 16:00.
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14/02/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2016 12:06
Conclusos para despacho
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03/11/2016 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2016 10:49
Conclusos para despacho
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06/05/2016 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2016 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2016 15:46
Conclusos para despacho
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06/04/2016 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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