TJMA - 0800072-74.2020.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 12:15
Baixa Definitiva
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10/02/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 17:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:51
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE novembro DE 2021 RECURSO Nº 0800072-74.2020.8.10.0138 Origem: Comarca de urbano santos RECORRENTE: ROSA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/ MA4164-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR -OAB/MA 11099-a RELATOR: JUIZ Cristiano Régis César da Silva ACÓRDÃO Nº 1061/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – SENTENÇA NULA. 1 – Alega a recorrente que foi cobrada de forma indevida por empréstimo não contratado e, face aos transtornos, requer a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual, e, em sede de recurso, a autora pede o prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova. 2 – Neste caso, verifica-se que logo após o ajuizamento da ação sobreveio a sentença extintiva sem qualquer determinação de emenda à inicial ou designação de audiência conciliatória.
Ocorre que, da análise da inicial, não se constata qualquer irregularidade capaz de gerar o indeferimento liminar ou a extinção prematura do processo com base nos arts. 330 e 485, VI do Código de Processo Civil, pois o interesse processual restou consubstanciado na irresignação da recorrente sobre os descontos feitos na sua conta-corrente, os quais foram demonstrados no extrato bancário juntado à inicial. 3 – Desse modo, levando-se em conta os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como os princípios norteadores dos juizados especiais, anulo a sentença para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº. 9.099/95). 4 – Sentença anulada de ofício.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Isento de custas processuais em face da assistência judiciária gratuita que defiro neste momento; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito.
Isento de custas processuais em face da assistência judiciária gratuita que defiro neste momento; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de novembro de 2021.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
07/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 22:02
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/12/2021 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 25/11/2021 06:00.
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26/11/2021 03:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/11/2021 06:00.
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22/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800072-74.2020.8.10.0138 Recorrente: ROSA COSTA DOS SANTOS Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ OAB: MA4164-A Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 29.11.2021 às 14 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
18/11/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:32
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2021 13:40
Recebidos os autos
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26/05/2021 13:40
Conclusos para despacho
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26/05/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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