TJMA - 0802425-26.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 12:59
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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22/07/2022 11:26
Decorrido prazo de Banco Agibank S.A em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:16
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:29
Decorrido prazo de Banco Agibank S.A em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 02:29
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 23/05/2022 23:59.
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25/06/2022 04:56
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/06/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/06/2022 23:30
Juntada de petição
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09/05/2022 19:02
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802425-26.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Abatimento proporcional do preço ] AUTOR/DEMANDANTE: MANOEL ANTONIO XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A RÉU/DEMANDADO: Banco Agibank S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ANTECIPADA PARA O DIA 06/06/2022 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199 ; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 5 de maio de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
05/05/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 19:35
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:33
Audiência Una designada para 06/06/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/05/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/05/2022 01:26
Juntada de petição
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02/05/2022 19:22
Juntada de petição
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27/04/2022 21:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 22:33
Conclusos para despacho
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22/03/2022 22:32
Juntada de termo
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22/03/2022 22:31
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 08:05
Juntada de termo
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21/02/2022 22:38
Juntada de petição
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07/01/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:56
Conclusos para despacho
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10/12/2021 23:32
Juntada de petição
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06/12/2021 07:56
Juntada de petição
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04/12/2021 09:53
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 16:37
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802425-26.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: MANOEL ANTONIO XAVIER DEMANDADO: Banco Agibank S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 03/05/2022 11:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 17 de novembro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
17/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 23:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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16/11/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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