TJMA - 0819263-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 07:54
Decorrido prazo de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:54
Decorrido prazo de MODULO - ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 02:10
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 23 A 30 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0819263-97.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0864646-71.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO ADVOGADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA (OAB/MA 8.809) AGRAVADO: MODULO – ENGENHARIA LTDA – EPP ADVOGADA: CAMILLA CASTRO DE ABREU ( OAB/MA 10363) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem.
II.
Em consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico do 1º grau, observo que sobreveio sentença em 23.11.2021 (id 56842653 PJE1).
III.
Com efeito, considerando que a decisão ora agravada foi substituída por sentença, essa deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência, não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal da ora agravante.
IV.
Nesse cenário, resta configurado a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência a análise do seu mérito, em razão da prolação de sentença.
V.
Agravo de instrumento prejudicado.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar o recurso prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís- MA, 23 a 30 de Maio de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
07/06/2022 13:23
Juntada de malote digital
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07/06/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:06
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/05/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2021 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 03:13
Decorrido prazo de MODULO - ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:13
Decorrido prazo de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0819263-97.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0864646-71.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO ADVOGADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA (OAB/MA 8.809) AGRAVADO: MODULO – ENGENHARIA LTDA – EPP ADVOGADA: CAMILLA CASTRO DE ABREU ( OAB/MA 10363) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face de MODULO – ENGENHARIA LTDA – EPP, chamou o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id 51812402 (PJE – 1º grau), cancelando a audiência outrora designada, uma vez que a causa já se encontra apta para julgamento, e deu por encerrada a fase instrutória.
A parte Agravante, em suas razões recursais (id 13610675), argumenta que peticionou previamente justificando e requerendo a resignação de nova audiência.
Alega que audiência requerida é de instrução, sendo esta uma audiência de suma importância, por ser o momento processual adequado para o oferecimento de prova testemunhal.
Afirma que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência e o cancelamento da audiência gera grave desequilíbrio processual, sobretudo porque o MM.
Juiz acatou a juntada de documentos em audiência da parte agravada, logo, fragiliza o exercício do contraditório e ampla defesa do agravante.
Ao final, requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo para que seja sustada a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja determinada a resignação de nova audiência de instrução com a oitiva de testemunhas. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado, fazendo-o à luz das disposições do art. 955, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifou-se) Desse modo, em análise perfunctória dos argumentos desenvolvidos pelo agravante e dos documentos que instruem o presente recurso, verifica-se estarem ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida, ao menos neste momento processual.
Explico. É cediço que, sendo desnecessária a produção de novas provas, tem-se a incidência da norma contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Neste prisma, cumpre consignar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", pois, sendo o destinatário da prova, cabe somente a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Corroborando esse entendimento, destaco julgados deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pelo apelante, ao passo que esse Município em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II -não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia.
Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento; III - apelação não provida. (ApCiv 0042362020, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2020) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ALEGADO NA INICIAL.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O julgamento antecipado da lide é possível, haja vista ser o juiz o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme art. 370 do CPC. 2.
De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bequimão, Lei Municipal nº. 01/1983, em seu art. 197, o adicional por tempo tem como único requisito exigido pelo estatuto dos servidores o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. 3.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços municipais, uma vez cumprido os períodos de cinco anos de efetivo exercício, o servidor faz jus ao respectivo adicional por tempo de serviço em percentual correspondente ao lapso temporal que esteve no desempenho de suas funções. 4.
Apelação conhecida e improvido. (ApCiv 0305752019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2019 , DJe 19/12/2019) Sob outro aspecto, anoto que o próprio Agravante, intimado para participar de audiência de instrução e julgamento realizada em 13/10/2020, restou ausente injustificadamente, uma vez que a petição de id 36677522 (PJe – 1º grau) não acosta nenhum documento apto a comprovar seu impedimento em comparecer na referida audiência, não atendendo aos requisitos do artigo 362 do CPC.
Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro, in casu, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau.
Dê-se ciência ao juízo de base da presente decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a parte agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de Novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2021 12:37
Juntada de malote digital
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17/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 21:51
Conclusos para decisão
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11/11/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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