TJMA - 0801080-47.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2022 15:31
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
04/11/2021 23:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 23:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:20
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 01:20
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801080-47.2020.8.10.0151 AUTOR: LUIS PEREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - MA3419 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimos realizados sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento dos contratos de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação. Decido. A parte autora afirma não ter contratado os empréstimos impugnados junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou os contratos de empréstimo consignado nº 802345177 e nº 802345499 com impressões digitais atribuídas ao autor e devidamente assinado por duas testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante e comprovantes de TED. Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das impressões digitais e assinaturas supostamente atribuídas ao autor e às testemunhas, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica e grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência aos empréstimos questionados. A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia. Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/09/2021 15:13
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:00
Juntada de petição
-
04/09/2021 10:17
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LOPES em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 11:59
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801080-47.2020.8.10.0151 AUTOR: LUIS PEREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - MA3419 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 42127438. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/08/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 22:33
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LOPES em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 03:18
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
09/05/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:30
Juntada de contestação
-
14/04/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 21:09
Juntada de termo
-
09/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801080-47.2020.8.10.0151 AUTOR: LUIS PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - MA3419 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO, cujo teor segue transcrito: "Vistos, Comprovada a ausência de resposta satisfatória à demanda administrativa, DETERMINO seja designada AUDIÊNCIA UNA, nos termos do art. 27 e 28 da Lei nº 9.099/95, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência da parte reclamante, o ônus da prova a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, devendo o banco demandado comprovar a realização do(s) empréstimo(s) bancário(s) descrito(s) na inicial, através da juntada da(s) cópia(s) do(s) instrumento(s) contratual(is), bem como do(s) comprovante(s) de recebimento do(s) valor(es) a ele(s) relacionado(s).
Cumpra-se.
Cite-se o demandado.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz Titular da 3ª Vara respondendo pelo Juizado" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
05/02/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:23
Juntada de termo
-
27/01/2021 10:13
Juntada de petição
-
06/11/2020 04:44
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LOPES em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 02:09
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
20/09/2020 08:20
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LOPES em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 08:10
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LOPES em 09/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 13:59
Juntada de termo
-
03/09/2020 11:06
Juntada de petição
-
02/09/2020 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 14:07
Juntada de termo
-
16/07/2020 10:19
Juntada de petição
-
08/07/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 07:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 06:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802021-21.2020.8.10.0046
Reis e Sousa LTDA - ME
Joas Goveia de Oliveira
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 16:26
Processo nº 0800776-79.2021.8.10.0000
Fabio Emanuel Duarte Fayal
Secretaria de Estado da Gestao, Patrimon...
Advogado: Francisco Eduardo Cavalcante de Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 23:30
Processo nº 0801006-24.2021.8.10.0000
Terezinha de Jesus Costa Cantanhede
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leandro Pereira Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 15:59
Processo nº 0800035-89.2017.8.10.0061
Aldilene Lima de Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2017 13:48
Processo nº 0035681-24.2013.8.10.0001
Teresinha de Castro e Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2013 00:00