TJMA - 0800035-89.2017.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 13:41
Juntada de Ofício
-
09/03/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 02:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:18
Juntada de petição
-
03/03/2021 09:22
Juntada de petição
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23/02/2021 20:36
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.: 0800035.89.2017.8.10.0061 AUTOR: ALDILENE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADA: DR.
FABIO OLIVEIRA MOREIRA, OAB-MA 8707 RÉU(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DR.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB-MA 6100 ADVOGADO(A): DR.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB-MA 6100 SENTENÇA ( 37337750) “Trata-se de ação ordinária proposta por ALDILENE LIMA DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já qualificados nos autos., aduzindo que houve inspeção na instalação de sua residência, e em razão disto recebeu uma ocorrência de irregularidade com descrição de desvio antes do medidor, deixando de registrar parte do seu consumo, e uma fatura de multa no valor de R$ 686,59 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Decisão deferindo liminar (id. nº9246449).
A parte requerida apresentou contestação (id. nº. 10123773), requerendo a improcedência da ação.
Réplica apresentada junto ao id. nº 12824346.
Audiência de instrução realizada junto ao id n° 34068970, onde foi colhido o depoimento do autor É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o laudo de aferição do medidor se traduz em uma prova unilateral da requerida, sem oportunizar à requerente o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de aferição do medidor por profissional que não faça parte de seus quadros de funcionários, como por exemplo, peritos do ICRIM.
Logo, não existe nos autos prova inequívoca de que tenha havido a fraude do medidor pela parte requerente, sendo válido ressaltar que não é razoável se presumir que, em virtude de tal fato já ter ocorrido uma vez, irá se repetir continuamente, a não ser que seja demonstrada, por vias legais, a conduta reprovável.
Corroborando com tal entendimento, tem-se a recente decisão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADES.
PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELO CONSUMIDOR.
DIREITO NÃO OPORTUNIZADO PELA CEMIG.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
EXAME TÉCNICO EM LABORATÓRIO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CÁLCULOS DE CONSUMO NÃO FATURADO.
ILEGALIDADE.
ADULTERAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO.
PROVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
PERÍCIA NÃO REQUERIDA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. É ilegal o cálculo unilateral de consumo de energia elétrica não faturada, apurado em processo administrativo, realizado sob a vigência da Resolução n. 456/2000 da ANEEL (alterações até a Res. 156/2005 ANEEL), em que o consumidor, a quem se atribui a violação do medidor, não é cientificado do direito de requerer a realização de perícia por terceiro, nem da data e local do exame técnico realizado em laboratório próprio, para constatar o erro de leitura do equipamento.
Não se desincumbindo a CEMIG do ônus, na via judicial, de apresentar o laudo técnico válido ou realizar a prova pericial que demonstre as avarias atribuíveis ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a fim de legitimar a cobrança perpetrada, há que se reconhecer a inexigibilidade da dívida, nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10079100322498001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).
A pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Como se sabe, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito o consumidor, cabendo a sua responsabilização em caso de eventual dano, o que está inserido no risco empresarial a ser suportado.
Frise-se que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Logo, comprovado o nexo causal, vez que possui responsabilidade civil objetiva, e configurado o dano moral diante do aborrecimento e constrangimento da autora em razão de suposta irregularidade, como se estivesse desviando energia.
Constata-se, portanto, absoluto desrespeito a direito de personalidade, não só à tranquilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades cotidianas que não restaram atendidas pela requerida.
As aflições e transtornos enfrentados pela demandante certamente refogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.
Então, caracterizado o incômodo pelos transtornos sofridos em razão da suposta fraude sugerida pela ação dos funcionários da Requerida, na presença de outras pessoas, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral.
Ademais, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária à sua configuração a comprovação do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta culposa da ré, decorrendo esta do próprio fato em si, ou seja, da má prestação de serviço essencial.
Portanto, presumíveis os prejuízos alegados pela autora, devendo esta ser reparada pelo dano moral sofrido, em função do abuso de direito praticado, segundo nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece o art. 186 do Código Civil.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido que, in casu, tenho que se mostra razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia esta que se mostra condizente com os parâmetros utilizados em situações semelhantes.
Por fim, ante o exposto, confirmo os efeitos da liminar de id 9246449.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para o fim de declarar nulo o débito cobrado pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , no valor de R$ 686,59 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), pertencente à unidade consumidora 3839532, devendo a ré proceder ao seu cancelamento, no prazo de 05 (CINCO) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, condeno a requerida a pagar a autora AUDILENE LIMA DE OLIVEIRA a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros legais (1% ao mês nos termos do novo CC, art. 406 e 161, § 1º do CTN) a partir da citação e correção partir desta data (STJ, Súmula 362).
Custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Viana/MA,28 de outubro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito” -
08/02/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 15:20
Juntada de petição
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20/11/2020 14:53
Juntada de petição
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28/10/2020 16:52
Julgado procedente o pedido
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13/10/2020 22:42
Juntada de Certidão
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17/08/2020 18:04
Juntada de petição
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10/08/2020 16:00
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 16:00
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2020 20:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2020 16:30 2ª Vara de Viana .
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04/08/2020 14:08
Juntada de petição
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30/07/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 12:33
Juntada de Certidão
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30/07/2020 12:32
Audiência Conciliação designada para 05/08/2020 16:30 2ª Vara de Viana.
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24/03/2020 14:40
Juntada de petição
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18/03/2020 02:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 15:43
Audiência instrução e julgamento designada para 06/08/2020 11:00 2ª Vara de Viana.
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05/03/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 13:49
Conclusos para despacho
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18/07/2018 10:54
Juntada de Certidão
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14/07/2018 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2018 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/07/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 12:38
Conclusos para despacho
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13/03/2018 17:33
Juntada de Certidão
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28/02/2018 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 27/02/2018 23:59:59.
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20/02/2018 14:41
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2018 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2018 11:37
Juntada de ata da audiência
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30/01/2018 03:45
Decorrido prazo de ALDILENE LIMA DE OLIVEIRA em 29/01/2018 23:59:59.
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10/01/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/12/2017 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2017 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2017 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2017 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2017 13:48
Conclusos para decisão
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27/10/2017 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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