TJMA - 0844838-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 02:06
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 12:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844838-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: JOSE SIMEAO DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 73,55 (setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 44302286.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 28 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
07/05/2021 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:05
Juntada de
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22/04/2021 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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22/04/2021 12:20
Realizado cálculo de custas
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24/03/2021 13:37
Juntada de termo
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17/03/2021 08:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 18:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2021 09:50
Juntada de termo
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09/03/2021 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/03/2021 17:52
Juntada de Ofício
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08/03/2021 00:08
Juntada de petição
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05/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 08:28
Conclusos para decisão
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05/03/2021 06:23
Juntada de petição
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04/03/2021 22:30
Juntada de petição
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04/03/2021 21:47
Juntada de petição
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03/03/2021 10:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 15:14
Juntada de petição
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11/02/2021 18:53
Juntada de protocolo
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06/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844838-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE SIMEAO DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA - OAB/MA 8516 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA JOSÉ SIMEÃO DOS ANJOS, representado pelo seu curador Marco Antônio dos Anjos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial, em suma, que no dia 28/09/2013, por volta das 19:30hs, encontrava-se na Avenida Principal do Bairro Vila Cafeteira, quando foi atropelado por um veículo Hilux de cor preta e placa NWZ 4588, sendo conduzido por terceiros para o hospital.
O Autor deu entrada no hospital com TRAUMATISMO CRANIO ENCEFÁLICO no dia do acidente (28/09/2013), ficando internado até 05/10/2013, onde foi submetido a cirurgia, onde posteriormente teve alta hospitalar, porém, devido as sequelas que acometeram o Demandante devido ao sinistro ora em comento, nos dias atuais o mesmo encontra-se na condição de interditado.
Requer ao final a condenação da Ré a pagar o seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por invalidez permanente.
Despacho em ID 10915135 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e inverteu o ônus da prova.
Manifestação do MP em ID 11169039.
Contestação em ID 12107494, alegando falta de nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões alegadas e ausência de comprovação do quadro de invalidez.
Afirma, ainda, que o procedimento administrativo foi cancelado por ausência de documentação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da Autora.
Despacho de ID 20701173 determinando intimação para produção de provas.
Manifestação em ID 21506487 requerendo perícia e depoimento pessoal da parte autora.
Despacho determinou a realização de exame complementar na Autora, apontando qual o grau de invalidez e qual o seu enquadramento/quantificação segundo parâmetros da tabela instituída pela Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, anexa à Lei 6.194/74.
Ofício do Instituto Médico Legal – IML, encaminhando Laudo de Perícia em Vivo, conforme ID 35378491.
Manifestação da parte requerida em ID 35736779 afirmando que houve o agravamento de uma lesão, o que não se pode falar que tal lesão se originou deste acidente alegado, assim, não há como a seguradora proceder com a liberação de quaisquer valores indenizatórios por se tratar de lesão preexistente, razão pelo qual pugna para que sejam indeferidos os pedidos autorais e seja julgado extinto com resolução de mérito a presente demanda Parecer do MP em ID 35972880.
O processo veio-me concluso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vê-se que a matéria de que trata o feito encontra a sua fundamentação jurídica na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que “dispõe sobre seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
O caput do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela já referida Lei nº 11.945/2009, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares...”.
As indenizações, por pessoa vitimada, submetem-se a regras e valores taxativamente previstos nos incisos do citado dispositivo legal, conforme doravante exposto: Art. 3º Omissis: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Estabelece ainda o regramento normativo no parágrafo 1º, do art. 3º, que constatada a ocorrência de invalidez permanente, deve-se classificá-la para fins indenizatórios, em total ou parcial, subdividindo-se a parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Nos incisos que se seguem, o legislador esclareceu o que é e em que implica cada uma das especificações de invalidez permanente parcial, consoante segue transcrito: Art. 3º.
Omissis; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
In casu, o Requerente trouxe aos autos registros de ocorrência policial, relatório médico, relatando tratamento cirúrgico e ambulatorial das lesões sofridas, e laudo de lesão corporal “A” e de exame complementar emitido pelo IML, bem como comprovante de requerimento administrativo, demonstrando a negativa do pagamento do seguro obrigatório pela parte requerida.
Em laudo de nova perícia do IML, restou comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e o dano causado no periciando, que resultou na sua completa invalidez, cujo percentual do dano cognitivo-comportamental, ou seja, da perda cognitiva foi aferido em 100% (cem por cento).
Assim, o seguro obrigatório DPVAT tem finalidade de cunho social, que é a proteção das pessoas transportadas ou não, passíveis de lesão por veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas.
Pela evidente conotação social do referido seguro, o seu pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5° da Lei n° 6.194/74, com a redação dada pela Lei n° 8.441/92.
Diante do lastro probatório ora acostado, não remanescem dúvidas de que o acidente narrado na inicial, envolvendo o veículo automotor (automóvel de médio porte) e o Requerente, ocasionou sua invalidez permanente, nos exatos termos da Lei nº 6.194/74, para conferir o direito ora postulado.
Desta maneira, obrigada está a parte requerida ao pagamento integral da indenização securitária obrigatória DPVAT, porquanto os pedidos ora pleiteados comungam inteiramente com os preceitos legais e jurídicos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante da inicial, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A a pagar à Autora o montante de R$ 13.500,00, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso, in casu, dia 28/09/2013.
Condeno, ademais, o Requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20 % (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 2 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/02/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 10:23
Julgado procedente o pedido
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09/10/2020 14:50
Conclusos para julgamento
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03/10/2020 09:23
Juntada de petição
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29/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:22
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 05:22
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 21:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/09/2020 03:56
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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19/09/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 21:49
Juntada de petição
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10/09/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 12:51
Juntada de Ato ordinatório
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09/09/2020 12:48
Juntada de termo
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07/07/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2020 12:01
Juntada de termo
-
06/07/2020 13:33
Juntada de Ofício
-
25/01/2020 03:09
Decorrido prazo de JOSE SIMEAO DOS ANJOS em 24/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 11:23
Juntada de Ato ordinatório
-
05/12/2019 11:18
Juntada de Ofício
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21/11/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 18:21
Conclusos para despacho
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26/07/2019 18:21
Juntada de Certidão
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16/07/2019 09:15
Juntada de petição
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13/07/2019 03:52
Decorrido prazo de JOSE SIMEAO DOS ANJOS em 11/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 14:37
Conclusos para despacho
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14/11/2018 14:37
Juntada de Certidão
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10/11/2018 00:48
Decorrido prazo de JOSE SIMEAO DOS ANJOS em 08/11/2018 23:59:59.
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15/10/2018 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/10/2018 12:40
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2018 12:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/06/2018 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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08/06/2018 16:12
Juntada de Petição de protocolo
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05/06/2018 17:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2018 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2018 16:19
Juntada de termo
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18/04/2018 10:49
Juntada de Petição de protocolo
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09/04/2018 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/04/2018 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/04/2018 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2018 11:54
Audiência conciliação designada para 11/06/2018 09:00.
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05/04/2018 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 14:12
Conclusos para despacho
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22/11/2017 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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