TJMA - 0819476-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 09:51
Juntada de malote digital
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03/05/2022 21:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS SIQUEIRA em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:07
Juntada de parecer
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31/03/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 02:24
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:11
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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22/03/2022 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS SIQUEIRA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA - JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2022 04:47
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 15:01
Juntada de malote digital
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14/03/2022 15:01
Juntada de Alvará de soltura
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14/03/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:24
Outras Decisões
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14/03/2022 13:04
Juntada de petição
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14/03/2022 12:33
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/03/2022 12:04
Juntada de petição
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09/03/2022 11:06
Juntada de malote digital
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09/03/2022 11:05
Juntada de Alvará de soltura
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08/03/2022 13:09
Desentranhado o documento
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08/03/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2022 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2022 14:31
Juntada de petição
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22/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
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18/02/2022 08:03
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2022 19:43
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2022 15:52
Juntada de petição
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07/01/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 19:05
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2021 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS SIQUEIRA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS SIQUEIRA em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 08:14
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2021 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819476-06.2021.8.10.0000 PACIENTE: FERNANDO ANTONIO MARTINS SIQUEIRA IMPETRANTES: SUIRLANDERSON ARAUJO e KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DESTA CAPITAL D E C I S Ã O Indefiro o pedido de reconsideração de id 13698073, na medida em que pelo juízo impetrado apontado o risco concreto de reiteração delitiva do paciente porquanto encontrar-se a responder a outros dois processos, sendo que por um deles, já condenado desde 09.03.2020 e ainda que, existente eventual equívoco do magistrado de base, confirmada a necessidade de se resguardar a ordem pública consoante informação trazida pelo ora impetrante em seu pedido de reconsideração ao relatar que além da presente demanda, a responder o suplicante a outro processo originário da Primeira Vara de entorpecentes desta Capital, situação suficiente, como se vê, a autorizar a prolação do cautelar ergástulo, daí porque, mantenho a decisão indefritória de liminar ante o não vislumbrar do requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, tampouco na decisão indeferitória de sua revogação, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar diversa. Outrossim, determino o retorno destes à competente coordenadoria ao fito de que ali permaneçam no aguardo das requisitadas informações. Cumpra-se, após devida certificação se me voltem conclusos.
Publique-se.
São Luís, 19 de NOVEMBRO de 2021.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
19/11/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819476-06.2021.8.10.0000 PACIENTE: FERNANDO ANTONIO MARTINS SIQUEIRA IMPETRANTES: SUIRLANDERSON ARAUJO e KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DESTA CAPITAL D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, tampouco na decisão indeferitória de sua revogação, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar, sobretudo pela sua manifesta suficiente fundamentação. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistente o teor do fundamento no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, inclusive com ênfase ao fato de que, não a primeira vez em que envolvido em prática delitiva, porquanto a responder a mais duas ações penais, inclusive com condenação em uma delas proferida desde 09/03/2020, circunstância essa, somada ao fato de que integrante de organização criminosa, a meu ver suficiente ao rechaço do pleito liminar, porquanto a denotar manifesta afeição em disseminar práticas não recomendáveis, cujo esbarro somente oponível mediante adoção de medida ergastulatória, única a meu ver capaz de inibir as constantes ameaças a ordem pública. Por essas razões, hei por bem, o pleito liminar, INDEFERIR, ao tempo em que, da autoridade coatora, requisitadas as informações, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, na oportunidade, tão-somente cópia da inicial, servindo, de logo, o presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 17 de NOVEMBRO de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
17/11/2021 16:03
Juntada de petição
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17/11/2021 15:57
Juntada de petição
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17/11/2021 12:26
Juntada de malote digital
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17/11/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 11:33
Juntada de petição
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16/11/2021 20:12
Conclusos para decisão
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16/11/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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