TJMA - 0807987-80.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 14:55
Baixa Definitiva
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14/02/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/02/2022 23:59.
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20/11/2021 10:08
Juntada de petição
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19/11/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807987-80.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: SILMA RODRIGUES NOGUEIRA APELADO: ANA CLÁUDIA DE SOUSA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB MA 17.398) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E NA CF/88.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
O Estatuto do Magistério do Município de Imperatriz (Lei nº 1.601/2015) é claro ao assegurar 45 (quarenta e cinco) de férias anuais aos docentes, sendo que a CF/88 garante o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito, não havendo limitação ao período de 30 (trinta) dias.
II.
A apelada, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz, faz jus ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto na legislação e já reconhecido em precedentes desta Corte.
III.
Apelo conhecido e não provido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por ANA CLÁUDIA DE SOUSA.
A referida sentença julgou procedente os pedidos e condenou o Município de Imperatriz ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 15 (quinze) dias, referente ao período aquisitivo de setembro de 2015 a dezembro de 2020.
Nas razões do recurso, o apelante alega, preliminarmente, a inépcia da inicial em face da ausência pedido certo e determinado.
No mérito, argumenta que os professores da rede municipal de ensino possuem apenas 30 (trinta) dias de férias, e não 45 (quarenta e cinco), tendo em vista que os 15 (quinze) do mês de julho são concedidos a título de recesso.
Sustenta a ausência de previsão legal na legislação do município.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 9872284.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 11823780). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Preliminarmente, o apelante alega a inépcia da inicial em face da ausência de pedido certo e determinado.
No entanto, analisando a petição inicial, observa-se que o pedido formulado está de acordo com as exigências do art. 319 do CPC.
No mérito, no caso em análise, a questão é saber se o terço constitucional de férias devido a apelada, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz, deve incidir sobre 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias.
Com efeito, o Estatuto do Magistério do Município de Imperatriz (Lei nº 1.601/2015) é claro ao assegurar 45 (quarenta e cinco) de férias anuais aos docentes.
Confira-se: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Art. 31 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por motivo de superior interesse público.
Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o terço constitucional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República deve incidir sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.1 Sendo assim, a apelada faz jus ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto na legislação e já reconhecido em precedentes desta Corte.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Codó.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança da verba relativa ao terço adicional de férias, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - Remessa desprovida.
Unanimidade. (Remessa Necessária n. 0802501-40.2017.8.10.0034, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÃMARA CÍVEL, julgado em 07.05.2019).
Vale registrar que o servidor faz jus às verbas cobradas em face do ente municipal, quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento ou outro fato modificativo ou impeditivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC).
Portanto, a sentença está de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de novembro de 2021. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 ARE 714082, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/10/2012, publicado em DJe-205 DIVULG 18/10/2012 PUBLIC 19/10/2012. -
17/11/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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09/08/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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16/07/2021 21:33
Juntada de petição
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17/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 20:47
Recebidos os autos
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29/03/2021 20:47
Conclusos para despacho
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29/03/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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