TJMA - 0811784-55.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2023 11:53
Determinado o arquivamento
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15/12/2022 14:00
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
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03/09/2022 19:06
Decorrido prazo de DENILSON CUNHA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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08/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811784-55.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENILSON CUNHA DA SILVA - OAB/MA16977 REU: JOSE SANTOS FERREIRA DECISÃO Em face da ausência de bens passíveis de penhora e não manifestação do exequente quanto ao despacho retro, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 1º do CPC), devendo o processo seguir para arquivo.
Nesse período, caso o Exequente necessite desarquivar os autos, ficará isento das custas pelo desarquivamento Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente acerca da localização do Executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos passarão automaticamente ao arquivamento definitivo, momento em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Os autos poderão ser desarquivados, mediante manifestação do Exequente, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis, prosseguindo-se a execução, desde que não decorrida a prescrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/08/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
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05/05/2021 12:31
Juntada de
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02/05/2021 01:33
Decorrido prazo de DENILSON CUNHA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:25
Decorrido prazo de DENILSON CUNHA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811784-55.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENILSON CUNHA DA SILVA - OAB/MA16977 REU: JOSE SANTOS FERREIRA DESPACHO Considerando que o autor não acostou a documentação determinada no despacho de ID 40489687, deixo de determinar a penhora do imóvel indicado.
Intime-se o demandante para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/04/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
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14/02/2021 12:58
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:07
Decorrido prazo de DENILSON CUNHA DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811784-55.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DENILSON CUNHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DENILSON CUNHA DA SILVA - OAB/MA 16977 REU: JOSE SANTOS FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu penhora de bem imóvel, todavia, a escritura pública juntada diz respeito ao contrato de compra e venda do bem e não do respectivo registro imobiliário junto ao Cartório de Imóveis.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar aos autos escritura pública do imóvel, com os dados da matrículas e informações relevantes para a determinação da penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 2 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/02/2021 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 09:23
Conclusos para despacho
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16/11/2020 11:50
Juntada de petição
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09/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 15:46
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2020 11:33
Juntada de penhora não realizada
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06/10/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:54
Juntada de Certidão
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14/08/2020 16:32
Juntada de petição
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23/07/2020 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 15:44
Juntada de diligência
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13/02/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 11:20
Juntada de Mandado
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06/02/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 00:46
Decorrido prazo de JOSE SANTOS FERREIRA em 31/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 11:15
Conclusos para despacho
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31/10/2019 08:57
Juntada de petição
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18/09/2019 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 12:37
Juntada de diligência
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24/07/2019 12:11
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2019 15:21
Juntada de Mandado
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28/06/2019 11:15
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2019 10:55
Juntada de termo
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28/06/2019 09:28
Juntada de petição
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16/05/2019 10:15
Juntada de termo
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04/04/2019 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 12:07
Conclusos para despacho
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11/02/2019 16:11
Juntada de petição
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22/01/2019 21:06
Decorrido prazo de DENILSON CUNHA DA SILVA em 21/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 21:05
Decorrido prazo de DENILSON CUNHA DA SILVA em 21/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 21:05
Decorrido prazo de DENILSON CUNHA DA SILVA em 21/01/2019 23:59:59.
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08/01/2019 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2018 16:56
Juntada de termo
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29/11/2018 13:27
Publicado Intimação em 29/11/2018.
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29/11/2018 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2018 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2018 10:44
Juntada de petição
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06/08/2018 12:30
Conclusos para despacho
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06/08/2018 12:28
Juntada de Certidão
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06/08/2018 12:27
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/07/2018 11:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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06/08/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 15:34
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2018 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2018 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2018 17:06
Juntada de Certidão
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06/06/2018 12:24
Apensado ao processo 0823713-22.2017.8.10.0001
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15/05/2018 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/05/2018 13:38
Expedição de Mandado
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15/05/2018 13:35
Audiência conciliação designada para 12/07/2018 11:00.
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14/05/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 14:05
Conclusos para despacho
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02/04/2018 17:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/03/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 14:10
Conclusos para despacho
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27/03/2018 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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