TJMA - 0803510-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:20
Juntada de petição
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04/06/2025 14:49
Juntada de petição
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27/05/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:59
Juntada de protocolo
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17/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:09
Decorrido prazo de LAELSON VERAS MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:21
Juntada de petição
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12/11/2024 18:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:53
Juntada de petição
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29/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:57
Juntada de petição
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21/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:16
Decorrido prazo de LAELSON VERAS MONTEIRO em 20/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 04:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 23:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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28/01/2024 21:50
Juntada de petição
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21/01/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:09
Outras Decisões
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10/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:55
Juntada de petição
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18/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
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29/01/2023 08:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/01/2023 21:13
Juntada de petição
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10/01/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:39
Desentranhado o documento
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26/10/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 20:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:59
Juntada de petição
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30/09/2022 05:06
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 20:10
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:18
Juntada de petição
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17/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 17:18
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:02
Juntada de petição
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30/05/2022 12:19
Juntada de petição
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22/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 07:45
Juntada de Certidão
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20/05/2022 07:42
Juntada de Certidão
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27/02/2022 09:19
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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27/02/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 23:43
Juntada de Certidão
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14/02/2022 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 15:24
Juntada de Edital
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05/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
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21/12/2021 15:53
Juntada de petição
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06/12/2021 06:42
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0803510-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REPRESENTADO: LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA, WALQUIRIA DUARTE COUTINHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 56792455 e 56791562), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
02/12/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:09
Juntada de termo
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23/11/2021 11:05
Juntada de termo
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18/11/2021 10:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803510-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REPRESENTADO: LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA, WALQUIRIA DUARTE COUTINHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que a petição ID 55654713 veio acompanhada do recolhimento referente a expedição de 01 (um) mandado, e ainda, tendo em vista que no polo passivo há 02 (duas) pessoas a serem citadas, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição do segundo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: - LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA, com endereço à Avenida Mário Andreazza, n.º 8, Condomínio Palmeira 3, Bloco 3, Bairro Turu, CEP 650685-00, São Luís - Ma; - WALQUIRIA DUARTE COUTINHO, com endereço à Avenida Mário Andreazza, n.º 8, Condomínio Palmeira 3, Bloco 3, Bairro Turu, CEP 650685-00, São Luís - Ma.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
12/11/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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04/11/2021 20:14
Juntada de petição
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29/10/2021 21:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:22
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803510-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REPRESENTADO: LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA, WALQUIRIA DUARTE COUTINHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o teor da certidão ID 54420343, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/10/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:16
Decorrido prazo de WALQUIRIA DUARTE COUTINHO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:14
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA em 06/10/2021 23:59.
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20/08/2021 19:05
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2021 19:01
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 10:32
Juntada de petição
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13/07/2021 21:31
Juntada de petição
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13/07/2021 15:09
Juntada de petição
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06/07/2021 02:42
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 20:52
Conclusos para despacho
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22/06/2021 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2021 17:56
Juntada de petição
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27/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 08:21
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 08:20
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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20/05/2021 18:50
Juntada de petição
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28/04/2021 02:25
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803510-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 REU: LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA, WALQUIRIA DUARTE COUTINHO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA em desfavor de LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA e WALQUIRIA DUARTE COUTINHO, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o Autor aduz que é empresa atuante na atividade de prestação de serviços médico-hospitalares de alta complexidade da rede de saúde privada e pretende o recebimento da contraprestação pelos serviços de internação oferecidos à segunda corré, Walquíria Duarte Coutinho, até o momento inadimplido, apesar da negociação extrajudicial infrutífera do referido débito.
Informa que a importância em aberto correspondia à época R$ 5.751,84 (cinco mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e que atualizado até 18/01/2021, perfaz o montante de R$ 8.914,24 (oito mil novecentos e quatorze mil reais e vinte e quatro centavos),conforme planilha discriminada em anexo.
Com a inicial, vieram os documentos de id 40495495 e ss.
Pedido de tutela de urgência indeferido por decisão de id 40532265.
Regularmente citados, os requeridos não apresentaram contestação (certidão de id 42992099).
No id 43915392, o Autor manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia dos Réus que ora decreto, uma vez que, embora regularmente citados, deixaram de apresentar contestação aos fatos narrados na inicial.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
A questão controvertida deve ser abalizada verificando conjunto probatório existente nos autos.
Versa o feito sobre ação de cobrança por prestação de serviços médicos e hospitalares.
Observando minuciosamente as provas apresentadas com a exordial, constato que as alegações iniciais foram comprovadas.
Explico.
Em que pese a revelia decretada, seus efeitos não são automáticos e ainda assim, a decisão depende do corpo probatório, contexto e convicção do juiz.
Depreende-se dos autos que a corré Walquíria Duarte Coutinho foi atendida pela autora (cf. ficha de atendimento de id 40495495 - Pág. 4).
O corréu Leandro dos Santos Pereira firmou o termo de assunção de dívida (id 40495495), bem como subscreveu o instrumento particular de prestação de serviços (id 40495495 - Pág. 5).
A corré ficou internada no dia 18.01.2018 (id 40495495 - Pág. 2) e as despesas com o tratamento importaram no montante de R$ 5.751,84 (id 40495495 - Pág. 3) não adimplido, razão pela qual a instituição de saúde autora propôs esta ação.
Portanto, resta demonstrado nos autos que os réus, por vontade própria, escolheram a autora para prestar o atendimento hospitalar.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas de internação e tratamento foi assumida pelo corréu Leandro, conforme e verifica do referido Termo de Responsabilidade de id id 40495495.
Assim, os corréus, em razão da revelia configurada, não provaram a existência de vício de consentimento como lhes competia.
O ônus da prova, aqui, era deles, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor das despesas cobradas pela autora, estas foram devidamente demonstradas item por item na conta hospitalar (id 40495495 - Pág. 1 e ss), e como os réus não impugnaram os valores apresentados pela instituição, operou-se a presunção ficta não só da prestação dos serviços, mas dos valores indicados pelo autor no id d 40495495 - Pág. 3, devidamente corrigidos.
Assim, era da parte Ré o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, restando procedente o pedido autoral.
Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores Pátrios (estaques não originais): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS HOSPITALARES - PROVA.
Comprovada a prestação dos serviços hospitalares, e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos inaugurais da ação de cobrança. (TJ-MG - AC: 10024055823298001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS HOSPITALARES.
I.
Eventual controvérsia acerca da cobertura do plano de saúde é indagação que não diz respeito ao Hospital.
II.
Obrigatoriedade do pagamento das despesas hospitalares pelos apelantes; não podendo impor ao Hospital a prestação de serviços gratuitos, quando a escolhida a internação em caráter particular.
III.
A paciente e o responsável pela contratação dos serviços não podem ser desobrigados de responder pelas despesas hospitalares contratadas.
IV.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-96, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/10/2016) COBRANÇA - Prestação de serviços hospitalares - Estado de perigo inexistente - Cobrança fundada em termo de responsabilidade assinado livremente - Inexistência de vício de vontade - Serviços prestados a contento - Sentença de parcial procedência reformada, para acolher na íntegra o pedido - Recurso da autora provido, desprovido o apelo dos réus, com multa por litigância de má-fé” (TJSP - Apelação nº 9000001-66.2013.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator VICENTINI BARROSO, j. 7.5.13).
Demonstrada, portanto, a prestação de serviço e a ausência de adimplemento, cabível a cobrança pretendida pelo nosocômio.
Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de condenar solidariamente os requeridos a ressarcirem à parte autora o valor das despesas médicas decorrentes da internação da Sra.
WALQUIRIA DUARTE COUTINHO, realizada no dia 18.01.2018, no valor de R$ R$ 5.751,84 (cinco mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, aplicando-se, ainda, multa de 2% (dois por cento).
Custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de abril de 2021 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
26/04/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 21:54
Julgado procedente o pedido
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19/04/2021 07:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 15:39
Juntada de petição
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05/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803510-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 REU: LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA, WALQUIRIA DUARTE COUTINHO DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
29/03/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:45
Conclusos para despacho
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23/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:27
Decorrido prazo de WALQUIRIA DUARTE COUTINHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:27
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 18:29
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 18:17
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2021 21:44
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
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05/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803510-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB/MA 6100 REU: LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA, WALQUIRIA DUARTE COUTINHO DECISÃO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. ajuizou a presente demanda em face de LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA e outros, na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a concessão de medidas de natureza cautelar exemplificadas no art. 301 do CPC, assim como, qualquer outra idônea para assegurar o direito da autora ao recebimento dos valores devidos pelos réus no montante atualizado de R$ 8.914,24 (oito mil novecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos).
Para tanto, alega que os Requeridos se negam a adimplir os serviços prestados, qual seja, o de internação.
No entanto, apesar do acumulo mensal da dívida em razão do uso de pessoal, equipamentos, local e medicamentos, a Autora não negou a execução dos serviços contratados a paciente WALQUIRIA DUARTE COUTINHO, utilizando os serviços mesmo com a pendência de pagamento.
Prossegue relatando que, embora a Requerente tenha tentado a negociação extrajudicial do referido débito, que diga-se, fora realizada por diversas vezes, restaram inócuas todas as tentativas Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar, também, que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Sucede que, compulsando o material probatório colacionado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito periculum in mora, uma vez que não há perigo irreparável ou de difícil reparação à parte autora a justificar a concessão imediata do bem pretendido, notadamente levando-se em consideração o porte econômico do requerente e o valor objeto da presente ação.
Desse modo, restando ausente quaisquer dos requisitos para a medida descrita no citado artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória almejada pela parte demandante.
Outrossim, face ao plantão extraordinário em decorrência das medidas de combate ao COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação presencial, podendo, este juízo, a qualquer tempo ou, ainda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC, por meio de audiência por videoconferência.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial.
Ficando advertida que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Apresentada contestação, a parte autora fica desde já intimada, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I e II, do NCPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02/02/2021.
JUIZ MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível. -
03/02/2021 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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