TJMA - 0803603-15.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:27
Baixa Definitiva
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03/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/04/2024 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2024 18:43
Conhecido o recurso de MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*42-49 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 07:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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03/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 16:09
Juntada de petição
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23/01/2024 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 23:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2023 09:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:47
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/10/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:32
Determinada a redistribuição dos autos
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24/10/2023 16:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/10/2023 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 18:10
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:10
Juntada de despacho
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13/12/2021 08:02
Baixa Definitiva
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13/12/2021 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 09:59
Processo Desarquivado
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18/11/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803603-15.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PROVA A SER PRODUZIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ARTIGO 373, II DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter emendado a inicial com a juntada dos extratos bancários de forma a comprovar o alegado empréstimo fraudulento. 2.
Com efeito ressalto que, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação. 3.
Nos termos do artigo 373, II do CPC e ainda artigo 6º cabe à parte mais forte da relação consumerista produzir provas que serão mais facilmente por ela apresentadas aos autos. 4.
Recurso provido, Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença (id 7362132) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada pela parte apelante, julgou extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter emendado a inicial e juntado os extratos bancários.
Alega o apelante, em suas razões de ID 7362135, em suma, que a sentença não merece prosperar alegando que na inicial foi pleiteada a inversão do ônus da prova exatamente em razão da hipossuficiência do consumidor.
Destaca que não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da parte não ter apresentado extratos bancários, tendo em vista que de acordo com as regras consumeristas a parte recorrida possui maiores condições de apresentar a documentação em questão, aduzindo ainda que a os extratos não são documentos essenciais a comprovar o direito alegado.
Ao final, requer a anulação da sentença para que seja citada a instituição financeira e dado o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões, ID 7362197.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do mérito do recurso, para que a sentença de base seja anulada, determinado o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento. (ID 9105008). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter emendado a inicial com a juntada dos extratos bancários de forma a comprovar o alegado empréstimo fraudulento.
Com efeito ressalto que, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação, senão vejamos: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Dessa forma, a determinação judicial da juntada dos documentos não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça.
In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a apelante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Portanto, é ônus da instituição financeira a comprovação durante a instrução processual se de fato houve ou não o empréstimo efetuado pelo autor, ora apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, já que afirmou na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Desse modo, a sentença vergastada merece reparos, tendo em vista que não observou a condição de hipossuficiência da parte ora apelante.
Com base em todo o exposto, e de acordo com o Parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 15 de novembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 -
16/11/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 20:20
Provimento por decisão monocrática
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26/01/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 12:07
Juntada de parecer
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20/01/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 10:05
Recebidos os autos
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28/07/2020 10:05
Conclusos para despacho
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28/07/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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