TJMA - 0801892-15.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 09:48
Juntada de termo
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26/03/2021 15:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:32
Expedição de Informações por telefone.
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17/03/2021 09:32
Juntada de Alvará
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17/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:24
Juntada de petição
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03/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 12:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801892-15.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA CARLES DAIANNE XAVIER DE LIMA DEMANDADO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Advogado do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora on line, com acréscimo da multa acima mencionada. Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s). No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida. Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via. Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento. Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se. Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução." São Luís (MA), data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago. Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de março de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
01/03/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:18
Conclusos para despacho
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26/02/2021 10:18
Juntada de termo
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26/02/2021 10:17
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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09/02/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 13:35
Expedição de Informações por telefone.
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08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801892-15.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA CARLES DAIANNE XAVIER DE LIMA DEMANDADO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Advogado do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA Vistos etc., Aduz a autora que sem setembro de 2019 adquiriu um notebook da requerida, que apresentou problemas com pouco tempo de uso, em virtude da demora no conserto, ingressou com uma ação judicial, tendo sido julgada procedente quanto aos pedidos de danos morais.
Diz que já estava conformada de que não teria o problema efetivamente resolvido, quando em 05/02/2020 recebeu um novo aparelho, em troca do defeituoso.
No entanto, no mês de maio do mesmo ano o aparelho também apresentou problemas, tendo sido corrigido na época.
Achando que estava tudo resolvido, em novembro/2020 o aparelho voltou a apresentar defeito, e quando procurou a requerida para conserto do aparelho recebeu a negativa de atendimento, sob argumento de que a garantia do produto já havia se esgotado, posto que haveria apenas cobertura do restante da garantia do antigo produto.
Assim requereu a devolução do valor pago pelo produto e danos morais.
Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de produto fora da garantia e, no mérito, que os fatos descritos na inicial não causam danos morais, vez que a autora não comprovou que entrou em contato com a requerida ou tentou o conserto do mesmo após o acordo firmado de troca do aparelho.
Requereu a improcedência da ação.
Decido.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar.
Quanto a preliminar arguida pela requerida deve ser afastada, uma vez que consta nos autos que o produto foi trocado em 05/02/2020, sendo um novo produto com um novo período de garantia.
Não há nos autos nenhum documento que demonstre que o novo aparelho deveria ter garantia reduzida por se tratar de uma troca, pelo contrário, foi emitida uma nova nota fiscal, o que atesta que se trata de um produto novo, com novo período de garantia, como o produto anterior.
Ademais, não é razoável que o produto recebido pela autora como novo apresente problema em poucos meses de uso.
Deve-se ter em mente que todo aparelho novo tem uma vida útil média, devendo as fabricantes garantirem que o aparelho funcione ao menos nesse período.
No caso dos autos, um notebook, no valor de mais de R$2.184,39, não é de praxe que tenha uma vida útil de apenas 9 meses, pelo contrário, a marca requerida é reconhecida nacionalmente por aparelho de boa qualidade e durabilidade, sendo assim, não se deve considerar a mera alegação de que o aparelho não estaria na garantia quando do problema apresentado.
Sendo assim, afasto a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá a reclamada o ônus da prova.
In casu, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar, ao menos em parte.
Com efeito, o requerente juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ela alegados, constando, inclusive, que encaminhou mensagens ao fabricante tentando o conserto do aparelho, o que foi negado sob argumento de produto fora da garantia.
A requerida,
por outro lado, não juntou aos autos qualquer documento capaz de provar a legalidade da sua conduta, restringindo-se, a afirmar que não havia provas do alegado, sem, contudo, ofertar qualquer prova documental acerca da inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Desse modo, resta configurada a conduta ilícita da empresa, posto que como dito acima, a mera alegação de que o produto estaria fora da garantia, já que se tratava de troca de aparelho por força de processo judicial, ele se tratava de um produto novo, que deveria ter uma vida útil compatível para o tipo de produto.
Aqui cabe esclarecer que, não obstante o término da garantia contratual do produto concedida pelo fabricante, a jurisprudência pátria mais abalizada acerca do tema tem firmado posicionamento no sentido de que o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação, ainda que o vício se manifeste após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
O fornecedor não é ad aeternum responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
No caso em tela, o objeto da demanda é um Notebook S145-15IWL/Windows 10 Home, cujo vício restou comprovado nos autos, em que pese que não se esperar que o mesmo possua uma vida útil inferior a pelo menos dois anos.
Sendo assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum.
Uma prática que deve ser combatida porque é normal que o produto se desgaste ou tenha defeito.
Todavia, admitir que ele tenha um “prazo de validade” que não compense o valor investido na compra, é notável abuso com o consumidor.
Assim já decidiu a Jurisprudência Pátria, no âmbito do STJ, NO INFORMATIVO 506: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno.
Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor.
Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual.
Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.
Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável".
A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação.
Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011.
REsp 984.106-SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.
Portanto, a requerida deve manter a garantia de 1 ano do produto adquirido pela autora, não podendo se esquivar de consertar possíveis problemas de fabricação que o aparelho apresentar dentro do período de garantia.
Desse modo, em audiência, a autora informou que, como necessita do produto para sua subsistência, o encaminhou para a assistência técnica que corrigiu o problema apresentado, pagando pelo serviço a quantia de R$100,00, não tendo mais interesse no pleito de devolução do valor pago pelo produto, mas sim, devolução do valor pago pelo conserto.
Assim, deve a requerida restituir esse valor à autora, por ser medida de direito, já que o produto estava na garantia.
Quanto ao dano moral, vislumbro sua existência, posto que, a autora buscou a correção dos defeitos do aparelho, porém lhe foi negada com uma justificativa inconcebível, excedendo o mero aborrecimento, passível de indenização.
Desse modo, resta configurada a conduta ilícita da empresa demandada, constituindo afronta ao direito do consumidor, e que causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de providência da empresa que deveria dar solução ao problema apresentado, situação que excede a normalidade, como no caso presente, em que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que desde o primeiro mês de uso dos aparelhos se vê impedido de utilizá-los, em total afronta aos comandos legais e ao princípio da razoabilidade.
ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, a pagar a quantia de R$100,00 (cem reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC da data do desembolso (25/11/2020) e juros da citação.
CONDENO, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 a reclamante, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pelo reclamante.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, DATA DO SISTEMA.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
Juíza de Direito. -
05/02/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 11:53
Julgado procedente o pedido
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02/02/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 10:08
Juntada de termo
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02/02/2021 10:05
Juntada de termo
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02/02/2021 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/02/2021 17:32
Juntada de petição
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01/02/2021 12:20
Juntada de petição
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31/01/2021 10:31
Juntada de petição
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19/01/2021 10:40
Juntada de petição
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03/12/2020 13:27
Expedição de Informações por telefone.
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30/11/2020 08:15
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 13:12
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:12
Juntada de termo
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24/11/2020 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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