TJMA - 0803677-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:00
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:42
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:17
Juntada de réplica à contestação
-
09/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:42
Juntada de contestação
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:47
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:37
Juntada de protocolo
-
07/07/2023 08:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:43
Juntada de termo
-
21/06/2023 10:41
Juntada de termo
-
29/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:18
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
03/11/2022 15:09
Juntada de petição
-
20/10/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
14/10/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 14:05
Juntada de diligência
-
14/10/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 14:04
Juntada de diligência
-
07/09/2022 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 23:23
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 23:23
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 22:57
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
05/09/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:35
Juntada de petição
-
30/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/04/2022 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/04/2022 14:02
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 13:20
Juntada de diligência
-
28/03/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 19:58
Juntada de diligência
-
21/03/2022 14:02
Juntada de petição
-
18/03/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 14:09
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 14:07
Juntada de Mandado
-
09/03/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:53
Juntada de petição
-
04/03/2022 10:44
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
01/03/2022 09:20
Decorrido prazo de MARILENE LIMA SIMOES em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 09:20
Decorrido prazo de LOURIVAL MANOEL SIMOES FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 20:56
Juntada de Mandado
-
19/11/2021 20:54
Juntada de Mandado
-
10/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:56
Juntada de petição
-
19/10/2021 07:30
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803677-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A REU: MARILENE LIMA SIMOES, LOURIVAL MANOEL SIMOES FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das Cartas de Citação devolvida pelo correio (IDs nº 53794874 e 53549832), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sábado, 09 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/10/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:38
Juntada de termo
-
29/09/2021 12:02
Juntada de termo
-
14/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 09:43
Juntada de Mandado
-
09/09/2021 09:38
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:11
Juntada de petição
-
26/07/2021 04:08
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:18
Juntada de termo
-
05/07/2021 21:56
Juntada de termo
-
31/05/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 00:02
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/05/2021 00:00
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/05/2021 23:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 21:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:03
Juntada de recurso ordinário
-
24/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 03:26
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803677-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA 6100 REU: MARILENE LIMA SIMOES, LOURIVAL MANOEL SIMOES FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 41609715 e 41610817), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
28/02/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:59
Juntada de Ato ordinatório
-
24/02/2021 18:14
Juntada de termo
-
24/02/2021 18:00
Juntada de termo
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05/02/2021 21:44
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803677-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO OAB/MA 12043 REU: MARILENE LIMA SIMOES, LOURIVAL MANOEL SIMOES FILHO DECISÃO: Trata-se de Ação de Cobrança C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA em desfavor de MARILENE LIMA SIMÕES e LOURIVAL MANOEL SIMÕES FILHO, todos qualificados na inicial.
Relata que celebrou com os réus um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, tendo aqueles inadimplido o pagamento da dívida de R$ 68.579,53 (sessenta e oito mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Informa que por diversas vezes tentou a negociação extrajudicial do débito, restando inócuas todas as tentativas.
Em razão do relatado, a parte autora requer seja concedida a tutela de urgência em caráter cautelar, determinando a aplicação das medidas previstas no art. 301, assim como, qualquer outra medida existente para assegurar o seu direito.
Com a inicial, juntos os documentos de ID 40537439 e seguintes.
Eis o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora tem caráter de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cabe ressaltar, também, que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Pois bem.
No tocante ao perigo da demora, a autora relata uma possibilidade dos réus se desfazerem dos seus bens, visando escapar do dever de pagar.
Ocorre que não consta nos autos a comprovação daquilo que fora relatado, orbitando o pedido em torno de uma possibilidade que não tem o condão de justificar o caráter excepcional da aplicação da medida pretendida.
Ademais, oportuno pontuar que o atendimento médico que originou a dívida ocorreu em janeiro de 2018, portanto há mais de 03 (três) anos, o que por si só enfraquece a urgência evocada na inicial.
Não observados os elementos que evidenciem o perigo do dano, desnecessária a análise da probabilidade do direito, haja vista serem cumulativos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora, nos termos do art. 300 do CPC.
Desse modo, não preenchidos os requisitos para a medida descrita no citado artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória almejada pela parte autora.
Considerando a Portaria Conjunta nº 14/2020 (TJMA/CGJ), que determina a suspensão das audiências e outras atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça em observância às recomendações relacionadas à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar data para realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que, expressamente, requerida pelas partes.
Ficam, ainda, cientes as partes de que, caso tenham interesse na realização de audiência de conciliação, esta será realizada por videoconferência, enquanto durar o Plantão Extraordinário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (suspensão dos trabalhos presenciais), nos termos do art. 263, § 3º do CPC, devendo as partes informar nos autos e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 02(dois) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
No mais, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) à pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas na lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia desta decisão como mandado de intimação/citação.
São Luís, 02 de fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível. -
03/02/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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