TJMA - 0802049-86.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 07:47
Juntada de Alvará
-
25/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:11
Juntada de termo
-
11/10/2021 16:16
Juntada de petição
-
11/10/2021 12:23
Juntada de petição
-
04/10/2021 11:09
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
02/10/2021 12:36
Decorrido prazo de ELIANE POMPEU CORREIA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:36
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:36
Decorrido prazo de ELIANE POMPEU CORREIA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:36
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 01/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 04:57
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
24/09/2021 04:57
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802049-86.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ELIANE POMPEU CORREIA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OZEVALDO BORGES GOMES JUNIOR - MA17419 REQUERIDO: TIM CELULAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, acolho os pedidos para condenar a promovida a restituir o valor de R$ 20,00 (vinte reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do art. 269, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Advirta-se a parte sucumbente de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, consoante o disposto no artigo 475-J, do CPC.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Imperatriz, 15 de setembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
15/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 09:06
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 11:51
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
19/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 21:20
Juntada de petição
-
21/03/2021 11:52
Juntada de petição
-
19/03/2021 19:33
Juntada de contestação
-
04/03/2021 16:47
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0802049-86.2020.8.10.0046 DEMANDANTE: ELIANE POMPEU CORREIA Advogado do(a) DEMANDANTE: OZEVALDO BORGES GOMES JUNIOR - MA17419 DEMANDADO: TIM CELULAR INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 22/03/2021 08:50; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 8 de fevereiro de 2021.
MICHELLY CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA Servidor(a) Judicial -
09/02/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 17:13
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
29/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802129-88.2020.8.10.0001
Magnolia Pneus LTDA - EPP
Wyllame Nascimento Feitoza
Advogado: Maria Emilia de Oliveira Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 11:59
Processo nº 0826185-59.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Alcides Silva Aires
Advogado: Antonio Luiz Resende da Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2018 10:48
Processo nº 0802066-25.2020.8.10.0046
Brenner Cavalcante Leal
Ebanx LTDA
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 11:36
Processo nº 0000083-46.2001.8.10.0060
Banco do Nordeste
Paulo Cesar Nunes Leal
Advogado: Fabricio Carvalho Amorim Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2001 00:00
Processo nº 0850441-03.2017.8.10.0001
Eduardo Philipe Magalhaes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Milayde Patricia Licar Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2017 16:09