TJMA - 0852471-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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16/03/2023 17:49
Realizado cálculo de custas
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15/03/2023 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 12:28
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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02/02/2023 11:00
Juntada de petição
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01/02/2023 20:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852471-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOELMO DO NASCIMENTO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB/MA 13049-A, JOAO ALMIR FERES - OAB/MA 11545-A EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA OAB/MA 23232 SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença interposto pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial anexa ao Id. nº 55986710, ocorre que, a pretensão arguida nestes autos está sendo processada também na Ação original nº 0857403-76.2016.8.10.0001, que também tramita nesta unidade judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
No presente caso, tendo em vista que a pretensão buscada nestes autos está sendo processada na Ação original nº 0857403-76.2016.8.10.0001, verifica-se que a presente demanda perdeu seu objeto. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas, na forma da lei.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após ARQUIVEM-SE estes autos, em consonância com as exigências de praxe e estilo, com a baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema Kátia de Souza Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
12/01/2023 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:44
Juntada de petição
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16/09/2022 05:46
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852471-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMO DO NASCIMENTO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB/MA 13049-A, JOAO ALMIR FERES - PAB/MA 11545-A EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 10.869,95, (dez mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:44
Juntada de petição
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16/05/2022 21:26
Juntada de Certidão
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09/05/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 15:12
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852471-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOELMO DO NASCIMENTO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO OAB/MA 13049-A, JOÃO ALMIR FERES OAB/MA 11545-A EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, para diligenciar atos específicos ao regular prosseguimento do feito.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível. -
04/05/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 22:19
Conclusos para despacho
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19/11/2021 17:56
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852471-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMO DO NASCIMENTO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049, JOAO ALMIR FERES - MA11545 EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve equívoco quando do peticionamento do feito para esta unidade jurisdicional, haja vista que, em vez do pedido ser direcionado por dependência, por se tratar de cumprimento de sentença que deve ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, CPC/2015), o requerimento foi distribuído por sorteio.
Em face do exposto, determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, por intermédio da Secretaria da Distribuição, com os registros necessários no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE).
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível -
17/11/2021 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:40
Declarada incompetência
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10/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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