TJMA - 0800411-74.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 07:29
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:18
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:18
Juntada de despacho
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18/04/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2022 08:22
Conclusos para decisão
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08/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:26
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 12:55
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 09/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:27
Juntada de petição
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28/02/2022 20:38
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2021 14:11
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
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07/12/2021 21:32
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:26
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:22
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2021 09:33
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800411-74.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: VANIA CRISTINA FERREIRA Advogado: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB: MA10329 Endereço: desconhecido Advogado: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB: MA16506 Endereço: Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-180 Advogado: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB: MA9614 Endereço: Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, SN, EDIFÍCIO MILANO, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-415 Advogado: PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO OAB: MA9545 Endereço: Avenida Casemiro Júnior, 260, ESCRITÓRIO ESCOLA, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-180 Advogado: LEANDRO DA COSTA LOPES OAB: MA15743 Endereço: Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-180 Advogado: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO OAB: MA3984-A Endereço: Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-180 Advogado: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB: MA3815 Endereço: Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-180 DEMANDADO: SONY BRASIL LTDA.
Advogado: FELIPE HERMANNY OAB: RJ103811 Endereço: CLODOMIRO AMAZONAS, 506, 162, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04537-001 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Alega a parte autora ter adquirido um videogame PlayStation 4 1TB, no dia 12/08/2020, pelo valor de R$ 2.605,88 (dois mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Relata que, com dois dias de uso, o produto teria apresentado vício. Aduz que entrou em contato com a ré, SONY BRASIL LTDA, ocasião em que foi disponibilizado um código de autorização de postagem, para encaminhamento do produto à assistência técnica autorizada, contudo, ao tentar realizar a postagem do produto, foi surpreendida com a informação de que o código informado pela ré era inválido, o que impossibilitou o envio do videogame à assistência técnica autorizada.
Assim, a autora ingressou com a presente ação visando à condenação das reclamadas à obrigação de ressarcirem a quantia de R$ 2.605,88 (dois mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e oito centavos) e a pagarem uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa, a ré SONY, suscitou preliminar de incompetência absoluta do juizado especial por necessidade de perícia técnica .
No mérito, sustentou que, em que pese a Autora mencione a suposta invalidade do código de autorização de postagem disponibilizado pela Ré, não há qualquer demonstrativo que comprove minimamente o alegado, haja vista não ter Autora sequer colacionado aos autos o referido código. É uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Antes de examinar as preliminares e o mérito da presente demanda, defiro o pedido de retificação do assentamento cadastral, uma vez que não acarreta qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim, determino a correção do polo passivo para que passe a constar SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, com a exclusão da SONY BRAIL LTDA.
Suscitou, ainda, preliminar de incompetência absoluta, alegando necessidade de perícia técnica no produto, porém, entendo que não merece prosperar, haja vista que, para um julgamento seguro a respeito da causa em tela, prescinde este juízo de mais elementos de prova, especialmente de natureza complexa.
Rejeitada as preliminares, passo ao exame do mérito.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Entretanto, no presente caso, em que pese a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
Explico. É que, embora a inversão probatória seja um direito básico do consumidor, tal fato não o ilide de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, cito ilustrativamente o seguinte julgado: APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Alegação de que uma oscilação da rede elétrica causou danos aos equipamentos dos imóveis segurados Pretensão de ressarcimento em face da concessionária de energia elétrica por meio de ação regressiva.
Ausência de comprovação do nexo causal.
A responsabilidade objetiva da apelante não dispensa o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade, que deveria ser minimamente demonstrado pela apelada.
Laudos técnicos superficiais, não permitindo concluir a efetiva ocorrência de descarga elétrica ou oscilação da rede, tampouco a responsabilidade da apelante por tais eventos, além de terem sido produzidos unilateralmente, impedindo que sejam valorados de modo a formar a convicção deste Juízo.
Ausência de verossimilhança nas alegações da autora que desautoriza a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Negado provimento. (TJ-SP – AC: 1037899-71.2017.8.26.0114, Relator: HUGO CREPALDI, Data do Julgamento: 26/09/2019, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo , Data de Publicação: 02/10/2019.) A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, na situação analisada, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, ou seja, cabe a parte requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a alegação da autora acerca da existência de vício oculto no produto e solicitação de reparo junto à ré, sem êxito, não restou demonstrada. É que, compulsando os autos, vislumbro que: I)não consta nenhum documento formal dando conta da solicitação de reparo do produto, o que poderia ser facilmente sanado através de números de protocolos, ordem de serviço ou laudo técnico, tampouco o número do código postal, o qual a autora alega na inicial ter sido informado pela ré para envio do produto, contudo inválido.
Ocorre que o reclamante apenas acostou aos autos o comprovantes de compra do produto e contratação do seguro de garanta estendida (Id. 47161361) que demonstram a celebração do contrato de compra e venda, que é incontroverso, pois reconhecido na contestação.
Entretanto, não produziu qualquer prova, ainda que mínima, acerca do alegado vício/defeito do produto, devolução do mesmo à ré ou reclamação administrativa.
Vejo que na exordial sequer informou qual teria sido o dia e horário dessa suposta tentativa de postagem do produto.
Enfim, a reclamante apenas alega, mas nada prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não existem nos autos substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da reclamada.
Sobre o tema o CDC faz a seguinte ressalva, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Nas condições gerais trazidas aos autos, entendo que não restaram comprovados o vício/defeito do produto ou a falha na prestação do serviço da reclamada, a justificar o acolhimento dos pleitos exordiais.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2021. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC.
São Luís, 18 de novembro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
18/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:54
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2021 17:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:25
Juntada de petição
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18/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/08/2021 23:09
Juntada de contestação
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20/07/2021 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2021 17:45
Juntada de petição
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13/07/2021 17:43
Juntada de petição
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30/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/08/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/06/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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