TJMA - 0800411-74.2021.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:18
Baixa Definitiva
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22/07/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:39
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:36
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA FERREIRA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:10
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-Junho-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800411-74.2021.8.10.0016 REQUERENTE: VANIA CRISTINA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A RECORRIDO: SONY BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE HERMANNY - RJ103811-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2598/2022-1 (5262) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍCIO DO PRODUTO - VIDEOGAME - NÃO COMPROVADO.
IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em 12 de agosto de 2020 a autora, ora recorrente, efetivou a compra na Loja CIL- Comércio de Informática LTDA (Nagem Informática) de um aparelho de vídeo game Playstation 4 1 TB Bundle HIT 12 - Sony, no valor de R$ 2.605,88.
Entretanto, com 2 (dois) dias de uso, o aparelho Playstation 4 1 TB (fornecido pela segunda ré - Nagem, cuja a fabricação e realizada pela primeira ré Sony), passou a apresentar vícios de qualidade insanáveis, como consequência a inviabilização do uso.
Em vista disso, tentou por diversas formas o conserto do equipamento, contudo, não obteve sucesso.
Logo, não restando outra alternativa, resolveu recorrer ao judiciário para a efetivação do seu direito.
Assim, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais em face das rés, Sony Brasil LTDA e CIL - Comércio de Informática LTDA (Nagem Informática)(ID-47161360). (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) O deferimento da justiça gratuita nos termos do Art.98 do CPC, uma vez que a Recorrente não possui condições de arcar com as custas do processo conforme declaração de hipossuficiência e documentos anexos.
O recebimento, conhecimento e processamento do presente recurso inominado, em razão de ser próprio e tempestivo.
Em virtude do exposto, a Recorrente pede que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para reformar sua decisão, por ser da mais lidima JUSTICA.
O quantum indenizatório poderá ser fixado na importância pretendida na inicial, em um patamar que seja suficiente para garantir o caráter educativo para os Recorridos não proporem mais a venda de produtos que estejam danificados, e compensatório para o dano suportado pela Recorrente.
Sejam os Recorridos condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - vício do produto (videogame).
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente em vício do produto (videogame); c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, a autora não comprovou o alegado vício do produto, sequer juntou provas da solicitação de reparo que alega ter realizado.
Com efeito, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 15 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
27/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 22:36
Conhecido o recurso de VANIA CRISTINA FERREIRA - CPF: *06.***.*93-34 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:34
Recebidos os autos
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18/04/2022 09:34
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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