TJMA - 0801022-80.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 00:12
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 00:11
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
30/11/2021 21:02
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:02
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
22/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
22/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801022-80.2020.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABRAAO DA CONCEICAO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da sentença proferida em audiência nos autos com o seguinte teor: TERMO DE AUDIÊNCIA - UNA Aos dezesseis (16) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 16:00 horas, na sala de audiência virtual do Fórum Local, onde estavam presentes o Juiz de Direito, Dr.
PAULO DE ASSIS RIBEIRO, nos autos do processo em epígrafe, sendo requerente ABRAAO DA CONCEIÇÃO MARTINS e requerido BANCO BRADESCO S/A. Feito o pregão, foi constatada a presença do(a) autor(a), acompanhado(a) de advogado(a), o(a) DR(a) LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA- OAB/MA 20693.
Presente a parte demandada, representada por preposto(a), o(a) Sr.(a) ANTONIO JOSE DA CRUZ SOARES, CPF *24.***.*57-74, acompanhado de advogada, a DRA RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY, OAB/MA 13272-A, que informou a juntada de documentos de habilitação nos autos. Aberta a sala de videoconferência e iniciada a audiência, as partes não apresentaram proposta de acordo.
Sem conciliação. Em seguida, a advogada da demandada informou a juntada de contestação escrita, desacompanhada de documentos com finalidade de prova, nos autos do PJE. Após, disseram não ter mais provas a produzir se manifestando pelo julgamento da lide. Por fim, o MM juiz declarou encerrada a instrução processual e passou a proferir a SENTENÇA: “Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5.º da LICC.
Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na forma da Lei 1.060/50, sendo evidente que a autora é pobre na forma prescrita pela Constituição Federal e lei.
Passo a decidir.
A parte autora nominou a inicial e ação de nulidade contratual, cominada com repetição do indébito e danos morais, proposta por ABRAAO DA CONCEIÇÃO MARTINS em face do requerido BANCO BRADESCO S/A.
Reclama a parte autora que tem sido cobradas tarifas denominadas “MORA CRED PESS”, que não teria contratado, e em valores abusivos.
Reconhece saber que esses descontos advêm da cobrança de parcelas de um empréstimo que contraiu junto ao demandado, mas não informa o valor do empréstimo ou das parcelas, nem demonstra ter efetuado os pagamentos que é obrigado na data do vencimento.
Por sua vez, o Banco requerido pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ao analisar o processo verifico que se trata de uma tentativa de ludibriar o juízo e se locupletar indevidamente as custas das conhecidas falhas de gestão e controle do demandado.
A parte autora omitiu na inicial, e na audiência, que possui pelo menos 3 processos contra o demandado, 0801022-80.2020.8.10.0139, 0801023-65.2020.08.10.0139, 0801021-95.2020.08.10.0139 reclamando dano moral e material por cobranças supostamente indevidas da demandada pelos serviços bancários e venda de produtos financeiros típicos da relação bancária.
Ou seja, ingressou com 3 ações diferentes para reclamar da mesma conduta supostamente danosa advinda de uma única relação consumerista entre o autor e a demandada. É óbvio que o objetivo do autor é obter diversas condenações por dano moral decorrente da mesma suposta falha de serviço, e assim se locupletar indevidamente.
O ajuizamento de ações repetidas contra o mesmo demandado, pelas mesmas razões, abusividade no relacionamento consumerista, objetivando o recebimento de múltiplos valores de indenização configura uso predatório do Poder Judiciário, podendo redundar na condenação por litigância de má fé e a aplicação de multas.
Ressalto que a parca documentação apresentada nos três processos é a mesma, idêntica, demonstrando a intenção clara de pulverizar ações para busca de maiores resultados financeiros.
No tocante ao mérito, vejo não assistir razão à parte autora.
O autor, ABRAAO DA CONCEIÇÃO MARTINS, diferente do que acontece em outras demandas com tema semelhante, não é analfabeto ou um idoso incapaz de compreender um extrato de movimentação financeira ou obter informações úteis a utilização do serviço bancário.
Pelo contrário, é um adulto jovem, capaz, alfabetizado, servidor público, e familiarizado com o uso de smartphone.
Ou seja, não há justificativa para o autor alegar desconhecer sua obrigação de pagamento das parcelas do empréstimo CDC que contraiu junto ao demandado, o que gerou a cobrança das taxas de mora, denominadas “MORA CRED PESS”.
Inexistindo ato ilícito atribuível ao demandado, que tem o direito contratual de efetuar os descontos das parcelas do empréstimo contraído pelo autor, na modalidade CDC.
Na forma do artigo 487, inciso I do CPC, no tocante ao JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Proceda-se a intimação por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça.
Registre-se.
Aguarde-se o transcurso do prazo legal para recurso.
Cumpra-se.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro, Titular da Comarca de Vargem Grande”.
Nada mais havendo, determinou o MM Juiz encerramento da audiência e do presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Jair Costa Carvalho, Auxiliar Judiciário, digitei.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA .
Aos 18/11/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 23:09
Audiência Una realizada para 16/09/2021 16:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
28/10/2021 23:09
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2021 15:01
Juntada de protocolo
-
15/09/2021 10:48
Juntada de contestação
-
20/06/2021 01:13
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 01:13
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 03:24
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2021 16:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
03/06/2021 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2020 15:58
Juntada de petição
-
31/07/2020 15:47
Juntada de petição
-
21/07/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800497-19.2020.8.10.0036
Municipio de Estreito
Dinalva Bezerra Brandao Silva
Advogado: Suelene Garcia Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 16:10
Processo nº 0800497-19.2020.8.10.0036
Dinalva Bezerra Brandao Silva
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2020 17:59
Processo nº 0811705-42.2019.8.10.0001
Karla Cristina Costa Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2019 15:21
Processo nº 0811705-42.2019.8.10.0001
Karla Cristina Costa Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2024 07:28
Processo nº 0802626-71.2021.8.10.0097
Tiago Souza
Banco Celetem S.A
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 13:39