TJMA - 0852084-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 02:08
Decorrido prazo de REGINA STELA GUIMARAES RAMOS em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:08
Decorrido prazo de REGINA STELA GUIMARAES RAMOS em 19/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 05:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:19
Decorrido prazo de AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS em 07/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 14:48
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
18/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 05:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852084-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: REGINA STELA GUIMARAES RAMOS Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - MA14713 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em face de REGINA STELA GUIMARAES RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão liminar ao ID. 58505161, a qual deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo automotor Chevrolet Onix LT 1.0 8V MT6 ECO4P COM AG, chassi 9BGKS48U0KG232556, placa PTI1044, Cor preta, ano 2019.
Certidão de cumprimento do mandado ao ID. 77123433.
Sob petição de Id. 78038189, as partes noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda. É breve o relatório.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 76025076, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de restrição efetuada pelo sistema Renajud, determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada pelo pacto.
Por fim, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
11/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 17:51
Homologada a Transação
-
10/10/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 13:51
Juntada de petição
-
30/09/2022 12:39
Juntada de petição
-
27/09/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:50
Juntada de diligência
-
26/09/2022 17:54
Juntada de petição
-
22/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:52
Juntada de Mandado
-
26/08/2022 08:56
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:20
Decorrido prazo de REGINA STELA GUIMARAES RAMOS em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:22
Juntada de diligência
-
02/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:05
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 17:57
Juntada de petição
-
13/05/2022 20:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:04
Juntada de petição
-
05/05/2022 17:51
Juntada de petição
-
21/04/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 20:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:01
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:55
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 22:57
Decorrido prazo de REGINA STELA GUIMARAES RAMOS em 07/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 11:28
Juntada de diligência
-
10/01/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 09:11
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:59
Juntada de petição
-
19/11/2021 18:13
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852084-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: REGINA STELA GUIMARAES RAMOS DESPACHO Tendo em vista que o despacho proferido sob Id. 55956473 foi cumprido espontaneamente pelo demandante tão somente no que tange o recolhimento, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, do CPC, conforme determinado no despacho supracitado.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível -
17/11/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:47
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803712-18.2020.8.10.0031
Julio Pereira dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luciano de Carvalho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 14:37
Processo nº 0803712-18.2020.8.10.0031
Julio Pereira dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 16:57
Processo nº 0815116-25.2021.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 11:36
Processo nº 0815116-25.2021.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2021 15:44
Processo nº 0857755-34.2016.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Angelica da Silva Almeida
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2016 12:10