TJMA - 0815116-25.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 08:24
Baixa Definitiva
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20/11/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/11/2023 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 23:35
Juntada de petição
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07/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/11/2023 23:59.
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27/09/2023 12:35
Juntada de petição
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26/09/2023 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0815116-25.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB/SP Nº 242.278) E JOÃO PAULO MORELLO (OAB/MA Nº 22.944-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: AMANDA PINTO NEVES RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE SE APERFEIÇOA COM A TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo.
No caso de alienação fiduciária do veículo, o credor fiduciante detém a posse indireta e o domínio resolúvel durante a vigência do contrato, mantendo, assim, a propriedade do bem.
Tem-se, aí, responsabilidade solidária, cabendo ao ente tributante propor a execução fiscal contra qualquer dos devedores, seja de maneira conjunta ou separada. 2.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 29/08/2023 às 15:00 horas e finalizada em 05/09/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
19/09/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:04
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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06/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:59
Juntada de petição
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18/08/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2023 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 17:35
Juntada de petição
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14/12/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815116-25.2021.8.10.0001 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/11/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:37
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:36
Recebidos os autos
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09/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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