TJMA - 0819210-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AKEU CAMPELO MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2025 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:37
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0378-21 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/01/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2024 16:46
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de AKEU CAMPELO MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2024 10:03
Juntada de petição
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10/09/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:19
Juntada de malote digital
-
06/09/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 12:26
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0378-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/08/2024 13:44
Desentranhado o documento
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27/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de pedido de vista
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27/08/2024 13:37
Juntada de Certidão de pedido de vista
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26/08/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2024 07:00
Juntada de procuração
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05/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:50
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/08/2024 09:35
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 14:16
Juntada de petição
-
17/07/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2024 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2024 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:51
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:25
Juntada de petição
-
19/02/2024 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de VALE S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de AKEU CAMPELO MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:36
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0378-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:18
Juntada de petição
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18/11/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/11/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 16:54
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:54
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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17/10/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 07:57
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
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11/01/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819210-19.2021.8.10.0000 Agravante : Vale S/A Advogados : Antônio Nery da Silva Junior (OAB/MA nº 7.436) e Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA nº 247) Agravados : Akeu Campelo Martins e outros Advogadas : Fernanda Souto Rodrigues (OAB/MA nº 20.117), Ana Paula dos Santos (OAB/MA nº 16.158) e Larissa Carvalho Furtado Braga Silva (OAB/MA nº 18.984) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 641, § 2º, do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 2º.
O agravado será intimado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias. -
16/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 15:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2021 05:46
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:46
Decorrido prazo de DOMINGAS DO CARMO CAMPELO MARTINS em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 08:31
Juntada de malote digital
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819210-19.2021.8.10.0000 Agravante : Vale S/A Advogados : Antônio Nery da Silva Junior (OAB/MA nº 7.436) e Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA nº 247) Agravados : Akeu Campelo Martins e outros Advogadas : Fernanda Souto Rodrigues (OAB/MA nº 20.117), Ana Paula dos Santos (OAB/MA nº 16.158) e Larissa Carvalho Furtado Braga Silva (OAB/MA nº 18.984) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pela Vale S/A em face da decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos nº 0803075-79.2021.8.10.0048 pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que determinou, em sede de liminar, que a agravada realize o custeio das despesas médicas, fisioterapia, medicamentos e de transporte de um dos agravados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até ulterior deliberação daquele Juízo.
Em suas razões (ID nº 13584887), a agravante alega a ausência da ilicitude em sua conduta, o caráter irreversível da decisão e que o agravante Akeu Campelo Martins assumiu o risco para a ocorrência do acidente, razão pela qual pleiteia, liminarmente, a suspensão do processo nº 0803075-79.2021.8.10.0048, e, no mérito, a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a adequação da liminar.
Juntou os documentos registrados sob os ID’s nº 13584869, 13594990, 13584870, 13584871, 13584872, 13584873, 13584875, 13584876, 13584878, 13584879, 13584880 e 13584881. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA.
Diz a norma: Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Importante ressaltar, ainda, que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo que a agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo à decisão combatida.
Isso porque, ao primeiro relance de vista, entendo que a decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que devidamente fundamentada no fumus boni iuris e no periculum in mora, pois, provavelmente, o agravado Akeu Campelo Martins se envolveu em acidente ocasionado por um bueiro aberto pela agravante, no exercício de suas atividades.
Ademais, entendo não ser viável, nesse momento processual, a suspensão da ação, tendo em vista que o agravado apresenta graves problemas de saúde ocasionados pelo acidente, que necessitam de uma resposta célere do Poder Judiciário.
Nesse contexto, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC[1].
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC[2]).
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso [2] Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/11/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 07:44
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Razões do Agravo de Instrumento Digital ou Digitalizada • Arquivo
Razões do Agravo de Instrumento Digital ou Digitalizada • Arquivo
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