TJMA - 0802513-37.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 10:53
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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16/07/2022 01:24
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 22/06/2022 23:59.
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16/07/2022 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:00
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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14/06/2022 03:00
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 14:24
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 11:08
Juntada de termo
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05/05/2022 22:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/05/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:36
Juntada de petição
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04/05/2022 19:12
Juntada de contestação
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04/05/2022 11:02
Juntada de petição
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29/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:58
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 03/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
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11/01/2022 10:02
Juntada de termo
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de ANA RUTH PEREIRA ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de ANA RUTH PEREIRA ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:10
Juntada de termo
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22/11/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802513-37.2021.8.10.0059 Requerente: ANA RUTH PEREIRA ARAUJO Requerido(a): Banco Safra S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 05/05/2022 10:00Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 18 de novembro de 2021. LUANA DA PAIXAO MATOS Servidor(a) Judicial -
18/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 10:35
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2021 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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27/09/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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