TJMA - 0030275-51.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 15:01
Baixa Definitiva
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18/02/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERRAZ DIAS em 14/12/2021 23:59.
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04/12/2021 16:43
Juntada de petição
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22/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030275-51.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Apelado : Paulo Cezar Ferraz Dias Advogado : Paula Viana Dias Carvalho de Souza (OAB/MA 13782) Relator Substituto : José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação movida contra si por Paulo Cezar Ferraz Dias, acolheu o pleito autoral para determinar a recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, por índice a ser apurado na etapa de liquidação, assegurando a incorporação do respectivo percentual de reajuste na remuneração atual do servidor (apelado), bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão suscita a prescrição total do direito da parte.
Nesse sentido, relata a prescrição do fundo do direito postulado e, subsidiariamente, a quinquenal.
Segue afirmando que a partir do plano de carreira dos servidores estaduais houve uma reestruturação dos vencimentos, sendo este o limite temporal para a incorporação do índice de URV à remuneração, conforme decidido, inclusive, em repetitivo pelo STF.
Nestes termos, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza.
O apelado demonstrou de forma inequívoca sua condição de servidor público, apresentando fichas financeiras do período.
No tocante ao primeiro ponto das razões recursais, ou seja, a prescrição, verifico que o magistrado de base julgou corretamente ao reconhecer a relação de trato sucessivo, afastando a prescrição de fundo do direito e professando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, por ser esse o pacífico entendimento dessa Corte Superior (AR 4.175/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016).
Adentrando o mérito propriamente dito, lembro que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, há possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual anuiu expressamente, conforme comprova seu histórico juntado pelo ente público apelante.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 17 de julho de 2012, forçoso reconhecer a prescrição parcial da pretensão executória referente às diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a presente ação fora proposta em julho de 2015, subsistindo o direito apenas ao recebimento dos valores relativos ao período de 02 (dois) anos entre julho de 2010 (marco da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação) e julho de 2012 (mês da implantação do novo Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, que reestruturou a carreira do apelado).
Advirto novamente que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Nessa esteira, a contar da vigência da lei estadual, não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração do agravado, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
O autor (apelado), portanto, tem direito ao recebimento apenas dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, em relação ao período supramencionado.
Quanto ao pleito de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor, deve ser julgado improcedente, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação de sua carreira pelo PGCE.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, V, “b”, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença vergastada para garantir o direito do servidor apelado apenas ao recebimento dos retroativos da URV referentes ao período de julho de 2010 a julho de 2012, devidamente atualizados.
Considerando a sucumbência recíproca, mantenho os honorários arbitrados em favor do patrono do apelado, bem como o condeno no pagamento de custas e honorários em favor da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão de R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação ao apelado, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
18/11/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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17/11/2021 09:10
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:36
Recebidos os autos
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10/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
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10/11/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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