TJMA - 0803710-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 18:46
Deferido o pedido de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:42
Juntada de petição
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18/02/2025 05:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:28
Decorrido prazo de AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:39
Juntada de pedido de sequestro (329)
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:47
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:27
Juntada de petição
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12/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:58
Juntada de petição
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03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:50
Juntada de petição
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06/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/05/2023 23:59.
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01/05/2023 20:31
Juntada de petição
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25/04/2023 03:04
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:56
Decorrido prazo de AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO em 14/02/2023 23:59.
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18/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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18/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:21
Decorrido prazo de AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 05:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
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25/10/2022 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
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09/10/2022 12:17
Juntada de petição
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06/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:11
Juntada de termo
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28/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:39
Juntada de petição
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01/08/2022 20:01
Juntada de petição
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29/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:18
Juntada de petição
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08/07/2022 19:47
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:16
Juntada de petição
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27/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:53
Juntada de petição
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15/05/2022 17:07
Conclusos para despacho
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09/05/2022 19:23
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:14
Juntada de petição
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22/04/2022 06:30
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2022 22:51
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 19:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/02/2022 23:59.
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07/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 23:56
Decorrido prazo de AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO em 04/02/2022 23:59.
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28/02/2022 17:40
Juntada de petição
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24/02/2022 19:19
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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23/02/2022 11:58
Juntada de petição
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11/02/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:30
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:29
Juntada de Certidão
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19/11/2021 22:54
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
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19/11/2021 08:56
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803710-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: JOSE HILDEBERTO LOPES CHAIN, HUGO LOPES CHAIN Advogado/Autoridade do(a) REU: AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO - OAB/MA 7950 DESPACHO Proceda-se a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor (1- via Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos; 2- por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; 3- por meio eletrônico quando se tratar de microempresas, empresas de pequeno porte, empresa púbicas e privadas e elas não tiverem procurador constituído nos autos; 4- por edital quando citado na forma do art. 256 tiver sido revel na fase de conhecimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 55765565), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
17/11/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 19:00
Conclusos para despacho
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07/11/2021 20:39
Juntada de petição
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05/11/2021 17:11
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803710-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: JOSE HILDEBERTO LOPES CHAIN, HUGO LOPES CHAIN Advogado/Autoridade do(a) REU: AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO - OAB/MA 7950 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
03/11/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:13
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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01/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803710-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: JOSE HILDEBERTO LOPES CHAIN, HUGO LOPES CHAIN Advogado/Autoridade do(a) REU: AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO - OAB/MA 7950 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA em desfavor de JOSÉ HILDEBERTO LOPES CHAIN e HUGO LOPES CHAIN, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de quantia pendente de pagamento espontâneo pelos réus.
Em síntese, o Autor aduz que o primeiro requerido, em maio de 2017, recebeu assistência médico-hospitalar cuja autorização de atendimento na modalidade particular foi autorizada pela segunda requerida, que na oportunidade formalizou a responsabilidade financeira pelas despesas do tratamento, por meio de Contrato e Termo anexos.
Informa que a contraprestação pelos serviços hospitalares oferecidos por si resultaram no débito cujo valor de R$ 101.378,21 (cento e um mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), até o momento encontra-se inadimplido, apesar da negociação extrajudicial infrutífera para o recebimento da importância pendente de pagamento.
Em razão do relatado, a parte autora requer seja concedida a tutela de urgência em caráter cautelar, determinando a aplicação das medidas previstas no art. 301, assim como, qualquer outra medida existente para assegurar o seu direito.
No mérito, requer que os Réus sejam condenados a pagarem a quantia acima indicada, acrescida de custas e honorários de sucumbência, estes à razão de 20% sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente e somados de juros legais até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial, juntos os documentos de ID 40545010 e seguintes.
No id 40547754, decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência pretendida, bem como determinando a citação, nos termos do art. 334 do CPC.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva de id 42958166.
Em síntese, sustentam a oneração excessiva no contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, que foi celebrado sem condições de se avaliar tais questões naquele momento de fragilidade, colocando-os em desvantagem exagerada – que é uma das causas de nulidade de cláusulas contratuais.
Réplica à contestação ofertada no id 44359397.
Não verificada a necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia dos Réus que ora decreto, uma vez que, embora regularmente citados, deixaram de apresentar contestação aos fatos narrados na inicial.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
A questão controvertida deve ser abalizada verificando conjunto probatório existente nos autos.
Versa o feito sobre ação de cobrança por prestação de serviços médicos e hospitalares.
Não obstante o entendimento defendido pelos réus, extrai-se dos elementos colacionados aos autos, que inexiste qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.
Isto porque, consta dos documentos que acompanham a inicial a discriminação do atendimento, serviços e medicamentos utilizados, bem como a identificação do paciente.
Depreende-se dos autos que o corréu José Hildeberto Lopes Chain foi atendido pela autora (cf. ficha de atendimento de id 40545010).
O corréu Hugo Lopes Chain firmou o termo de assunção de dívida (id 40545010 - Pág. 18), bem como subscreveu o instrumento particular de prestação de serviços (id 40545010 - Pág. 14).
O corréu/paciente ficou internado no dia em 16/05/2017 (id 440545010) e as despesas com o tratamento importaram no montante de R$ 61.314,24 (id 40545023 - Pág. 1) não adimplido, razão pela qual a instituição de saúde autora propôs esta ação.
Portanto, resta demonstrado nos autos que os réus, por vontade própria, escolheram a autora para prestar o atendimento hospitalar.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas de internação e tratamento foi assumida pelo corréu Hugo, conforme e verifica do referido Termo de Responsabilidade de id 40545010 - Pág. 18.
Nesse sentido, firmou o contrato de prestação de serviços hospitalares como responsável, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, ao analisar a peça de defesa verifico que os réus não provaram a existência de vício de consentimento como lhes competia.
O ônus da prova, aqui, era deles, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor das despesas cobradas pela autora, estas foram devidamente demonstradas item por item na conta hospitalar (id 40545010), e como os réus não impugnaram os valores apresentados pela instituição, operou-se a presunção ficta não só da prestação dos serviços, mas dos valores indicados pelo autor no id 40545023, devidamente corrigidos.
Assim, era da parte Ré o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, restando procedente o pedido autoral.
Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores Pátrios (estaques não originais): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS HOSPITALARES - PROVA.
Comprovada a prestação dos serviços hospitalares, e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos inaugurais da ação de cobrança. (TJ-MG - AC: 10024055823298001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS HOSPITALARES.
I.
Eventual controvérsia acerca da cobertura do plano de saúde é indagação que não diz respeito ao Hospital.
II.
Obrigatoriedade do pagamento das despesas hospitalares pelos apelantes; não podendo impor ao Hospital a prestação de serviços gratuitos, quando a escolhida a internação em caráter particular.
III.
A paciente e o responsável pela contratação dos serviços não podem ser desobrigados de responder pelas despesas hospitalares contratadas.
IV.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-96, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/10/2016) COBRANÇA - Prestação de serviços hospitalares - Estado de perigo inexistente - Cobrança fundada em termo de responsabilidade assinado livremente - Inexistência de vício de vontade - Serviços prestados a contento - Sentença de parcial procedência reformada, para acolher na íntegra o pedido - Recurso da autora provido, desprovido o apelo dos réus, com multa por litigância de má-fé” (TJSP - Apelação nº 9000001-66.2013.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator VICENTINI BARROSO, j. 7.5.13).
Demonstrada, portanto, a prestação de serviço e a ausência de adimplemento, cabível a cobrança pretendida pelo nosocômio.
Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de condenar solidariamente os requeridos a ressarcirem à parte autora o valor das despesas médicas decorrentes da internação do Sr.
José Hildeberto Lopes Chain, realizada no dia 16/05/2017, no valor de R$ 101.378,21 (cento e um mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da demanda e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), às expensas dos Réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Domingo, 26 de Setembro de 2021 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
28/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:56
Julgado procedente o pedido
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27/05/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 08:08
Juntada de Certidão
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22/05/2021 07:47
Decorrido prazo de AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:21
Decorrido prazo de AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 22:36
Juntada de petição
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01/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 02:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:29
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:32
Juntada de réplica à contestação
-
06/04/2021 04:24
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803710-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 REU: JOSE HILDEBERTO LOPES CHAIN, HUGO LOPES CHAIN Advogado do(a) REU: AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO - OAB/MA 7950 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 31 de Março de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
02/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 07:23
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 14:36
Decorrido prazo de JOSE HILDEBERTO LOPES CHAIN em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:36
Decorrido prazo de HUGO LOPES CHAIN em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 23:06
Juntada de contestação
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03/03/2021 07:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 21:03
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2021 20:55
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2021 21:47
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
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05/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803710-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB/MA 6100 REU: JOSE HILDEBERTO LOPES CHAIN, HUGO LOPES CHAIN DECISÃO: Trata-se de Ação de Cobrança C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA em desfavor de JOSÉ HILDEBERTO LOPES CHAIN e HUGO LOPES CHAIN, todos qualificados na inicial.
Relata que celebrou com os réus um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, tendo aqueles inadimplido o pagamento da dívida de R$ 101.378,21 (cento e um mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos).
Informa que por diversas vezes tentou a negociação extrajudicial do débito, restando inócuas todas as tentativas.
Em razão do relatado, a parte autora requer seja concedida a tutela de urgência em caráter cautelar, determinando a aplicação das medidas previstas no art. 301, assim como, qualquer outra medida existente para assegurar o seu direito.
Com a inicial, juntos os documentos de ID 40545010 e seguintes.
Eis o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora tem caráter de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cabe ressaltar, também, que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Pois bem.
No tocante ao perigo da demora, a autora relata uma possibilidade da ré se desfazer dos seus bens, visando escapar do dever de pagar.
Ocorre que não consta nos autos a comprovação daquilo que fora relatado, orbitando o pedido em torno de uma possibilidade que não tem o condão de justificar o caráter excepcional da aplicação da medida pretendida.
Ademais, oportuno pontuar que o atendimento médico que originou a dívida ocorreu em maio de 2017, portanto há aproximadamente 4 (quatro) anos, o que por si só enfraquece a urgência evocada na inicial.
Não observados os elementos que evidenciem o perigo do dano, desnecessária a análise da probabilidade do direito, haja vista serem cumulativos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora, nos termos do art. 300 do CPC.
Desse modo, não preenchidos os requisitos para a medida descrita no citado artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória almejada pela parte autora.
Considerando a Portaria Conjunta nº 14/2020 (TJMA/CGJ), que determina a suspensão das audiências e outras atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça em observância às recomendações relacionadas à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar data para realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que, expressamente, requerida pelas partes.
Ficam, ainda, cientes as partes de que, caso tenham interesse na realização de audiência de conciliação, esta será realizada por videoconferência, enquanto durar o Plantão Extraordinário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (suspensão dos trabalhos presenciais), nos termos do art. 263, § 3º do CPC, devendo as partes informar nos autos e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 02(dois) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
No mais, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) à pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas na lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia desta decisão como mandado de intimação/citação.
São Luís, 2 de fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível. -
03/02/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:32
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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