TJMA - 0818796-21.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/08/2022 15:50
Juntada de petição
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05/07/2022 16:15
Juntada de petição
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01/07/2022 02:26
Publicado Ementa em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 08:16
Juntada de malote digital
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29/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818796-21.2021.8.10.0000 Agravante: Lucilene Silva do Carmo Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Angelus Emilio Medeiros De Azevedo Maia Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO PROCESSO Nº 14.440/2000.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IAC Nº 018.193/2018 – IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0846563-07.2016.8.10.0001, movido em desfavor do Estado do Maranhão, suspendeu o andamento do feito, sob o entendimento de que o IAC nº. 018.193/2018, que trata do tema aqui debatido, não teria transitado em julgado.
II - Analisando as informações colhidas no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, percebo que o Instituto de Assunção de Competência – IAC, instaurado sob a relatoria do Des.
Paulo Velten, que trata da análise da existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva preferida nos autos da Ação Coletiva n° 14440/2000, não tem o condão de sobrestar as execuções provenientes da referida ação.
Destaco, nos termos da decisão do Relator, que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”., razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
III – Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de junho de 2022 e término no dia 27 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/06/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 11:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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27/06/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:38
Juntada de petição
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20/06/2022 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 07:53
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/04/2022 23:59.
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21/03/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 06:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/02/2022 23:59.
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14/12/2021 13:44
Juntada de petição
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07/12/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:28
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818796-21.2021.8.10.0000 Agravante: Lucilene Silva do Carmo Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Angelus Emilio Medeiros De Azevedo Maia Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucilene Silva do Carmo contra pronunciamento do Juízo de Direito do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0846563-07.2016.8.10.0001, movido em desfavor do Estado do Maranhão, suspendeu o andamento do feito, sob o entendimento de que o IAC nº. 018.193/2018, que trata do tema aqui debatido, não teria transitado em julgado.
Defende o agravante que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a agravante demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em uma análise perfunctória dos autos eletrônicos, se afigura demonstrada os relevantes fundamentos utilizados pelo agravante, o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada, isto porque, diante das informações colhidas no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP informam que o Instituto de Assunção de Competência – IAC instaurado sob a relatoria do Desembargador Paulo Velten não tem o condão de sobrestar as execuções provenientes da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, que trata da descompressão salarial.
Com efeito, vislumbro eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito deste recurso, posto que o sobrestamento do feito foi realizado de forma equivocada, devendo, portanto, ser reformado para que se dê prosseguimento normal da execução individual de sentença coletiva.
Logo, por entender se fazer presente os requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, defiro o efeito suspensivo buscado para prosseguimento regular da execução.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
18/11/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:07
Juntada de malote digital
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18/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:12
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
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05/11/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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