TJMA - 0800718-72.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 09:26
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 21:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:38
Decorrido prazo de MARIA JULIA GUAJAJARA em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 01:28
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800718-72.2021.8.10.0066 AUTOR: MARIA JULIA GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622 REU: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por MARIA JULIA GUAJAJARA em desfavor de BANCO CETELEM., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial.
O despacho retro determinou a emenda à inicial para que a parte Requerente regularizasse a procuração acostada aos autos.
A parte requerente manifestou-se tempestivamente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nesse Sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais.
O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, devidamente intimada para emendar à inicial, a parte requerente não logrou sanar as irregularidades apontadas no despacho retro, vez que não regularizou a procuração nos moldes estabelecidos no comando decisório, pois não supriu as falhas quanto a assinatura a rogo, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
18/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 08:21
Indeferida a petição inicial
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10/06/2021 08:32
Conclusos para despacho
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10/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:11
Juntada de petição
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26/05/2021 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
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06/05/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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