TJMA - 0807413-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/02/2022 23:59.
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21/01/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/12/2021 23:59.
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23/11/2021 11:33
Juntada de petição
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22/11/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 09:11
Juntada de malote digital
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19/11/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0807413-46.2021.8.10.0000 – PJe.
Unidade Judiciária: 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Agravante: Iara da Paz Nunes Gomes.
Advogado: Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789), Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765).
Agravado: Município de São Luís.
Relatora: Juíza Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Iara da Paz Nunes Gomes, contra a determinação do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0843298-89.2019.8.10.0001, por si ajuizado, determinou o seguinte: “Nesta feita, intime-se, em reiteração, a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 24746156), ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC). ” (ID 43502281 dos autos de origem).
Inconformado, aduz a agravante (ID 10211134), em síntese, que o decisum recorrido merece ser reformado, isto porque o nome da beneficiária já consta da relação produzida pela perícia, conforme foi apresentada nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Examinados os autos, constato que o presente agravo de instrumento não deve seguir a regular marcha processual em razão da perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto do recurso).
Explico.
Sendo interposto em face de decisão alegadamente de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (reconsiderado) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, o decisum deixa de existir por ter sido superado por pronunciamento de natureza definitiva (resolve a causa).
Dito isto, em acesso aos autos de origem, constato que fora prolatada sentença (conforme se vê do ID 53382328 dos autos de origem) e, portanto, a decisão recorrida fora superada.
Logo, sendo inócuo o objeto recursal pretendido, se está diante de situação em que autorizada a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por força do disposto no art. 932, III, do CPC [“Incumbe ao relator: (…) não conhecer de recurso (…) prejudicado (…)”].
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentado, à luz de sua manifesta perda do objeto (prejudicado), por força do disposto no art. 932, III, do CPC.
Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Certificado o trânsito em julgado após o transcurso de eventual prazo recursal, promova-se o arquivamento com a devida baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
18/11/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/05/2021 20:22
Conclusos para decisão
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04/05/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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