TJMA - 0819596-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 16:56
Juntada de petição
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06/04/2022 03:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819596-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: REJEANICE DE PAIVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A REU: JOSE HELENO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, REJEANICE DE PAIVA MELO, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 27,54 (vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –62649136 - Cálculo (0819596 85.2017.8.10.0001).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 4 de abril de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
04/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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15/03/2022 11:09
Realizado cálculo de custas
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14/03/2022 18:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2022 18:42
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 18:41
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:41
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 01:30
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819596-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: REJEANICE DE PAIVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A REU: JOSE HELENO DE ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação Ordinária de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial, ajuizada em junho de 2017 por REJEANICE DE PAIVA MELO, em desfavor de JOSÉ HELENO DE ARAÚJO (ID 6457098).
Despacho proferido em julho de 2017, determinado a citação do requerido (ID 6609985).
Em novembro de 2017, a autora informa o falecimento da parte requerida, oportunidade e m que requereu a suspensão do processo, por 1(um ano), para que seja feito a abertura do inventario e habilitação dos herdeiros (ID 8752495).
Despacho proferido em maio de 2020, determinando a intimação da parte autora pra promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento ( ID 31238651).
Em junho de 2020, a parte autora requereu novamente a suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano.
Vieram os autos conclusos. È o essencial a relatar.
Decido Da análise detida dos autos constata-se que a presente demanda foi ajuizada em 08 junho de 2017 (ID 6457098) e de acordo com a Certidão de óbito( ID 8752726) acostada aos autos pela própria autora, o senhor JOSÉ HELENO DE ARAÚJO, parte requerida, faleceu em 29/07/2016, portanto, antes do ajuizamento da ação.
Neste cenário, o caso não é de substituição processual e tampouco de suspensão do feito como requerido pela parte autora, uma vez que termos do disposto no art. 313 do CPC, o processo somente é suspenso quando a morte de uma das partes ocorre no curso da demanda, para que ocorra a habilitação do espólio e/ou herdeiros (art.689 do CPC).
Sobre o tema, trago à baila doutrina do Processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in verbis: Falecendo a parte na constância do processo ter-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, já que nesse caso a partir do momento de sua morte ela deixa de ter capacidade de ser parte e necessariamente terá que ser substituída pelo espólio ou sucessores.
A morte é causa de suspensão do processo, período durante o qual deverá ocorrer a habilitação dos novos legitimados (arts. 687-692 do Novo CPC), mas não havendo tal suspensão e não sendo constatado prejuízo ao espólio, os atos praticados não devem ser anulados, em aplicação do princípio da instrumental idade das formas (STJ), 2a Turma, AgRg no AREsp 759.411/DF, vel.
Min.
Humberto Martins, j. 27/10/2015, DJe 12/11/2015).
Também não será decretada a nulidade se a omissão de informar ao juízo a morte da parte ou a extinção da pessoa jurídica decorreu da parte que alega o vício em benefício próprio (STJ), 6a Turma, REsp 1.461.111/BA, rei.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 04/09/2014, DJe 15/09/2014) Novo Código de Processo Civil Comentado /Daniel Amorim Assumpção Neves – 8 ed. – Salvador : Ed.
JusPodivm, 2016.
Pág.174.
Grifou-se.
Com efeito, e sendo incontroverso pela certidão de óbito que o requerido faleceu antes do ajuizamento da demanda, e ainda que a capacidade de ser parte é um dos pressupostos de validade processual, tratando-se, portanto, de vício insanável, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
FALECIMENTO DAPARTE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, DO CPC.1.
Apelação em face de que, por verificar a morte da parte antes mesmo da propositura da ação, declarou extinto o processo, com fulcro no art. 267, IV c/c 329, do CPC, ante a ausência de pressuposto de existência da relação jurídica processual.2.
No caso dos autos, observa-se que foi ajuizada ação ordinária, em favor de MARIA DE JESUS DA SILVA E OUTROS, na data de 30/09/1993.
Entretanto, MARIA DE JESUS DA SILVA faleceu na data de 27/07/1999,portanto, em data anterior à propositura da ação3.
Como a morte se deu antes da propositura da ação não é caso de aplicação da norma do art. 43 c/c 265, I, ambos do CPC, mas sim da extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular.4.
A orientação desta Corte se firmou no sentido de que a propositura de ação por pessoa já falecida, ou contra pessoa já falecida, constitui ato inexistente, diante da ausência de pressuposto processual deexistência, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.5.Apelação improvida. (TRF5 AC577948/CE, RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma,JULGAMENTO: 27/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2015 -Pág 284.Grifou-se.
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios.
Cumpridas as providências de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se, os autos com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 04 de novembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz da 7ª Vara cívl do termo Judiciário de São Luís -
18/11/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2020 14:43
Conclusos para despacho
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10/06/2020 22:31
Juntada de petição
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23/05/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 11:46
Conclusos para despacho
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08/11/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 00:34
Decorrido prazo de JOSE HELENO DE ARAUJO em 17/10/2017 23:59:59.
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23/09/2017 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2017 10:15
Expedição de Mandado
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03/07/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 11:41
Conclusos para despacho
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08/06/2017 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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