TJMA - 0801100-04.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:55
Juntada de protocolo
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10/04/2025 09:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/04/2025 09:46
Juntada de Ofício
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31/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:47
Juntada de petição
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13/03/2025 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2024 13:39
Juntada de diligência
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20/12/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 13:39
Juntada de diligência
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16/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:41
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:24
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:59
Juntada de protocolo
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04/09/2023 02:43
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:14
Juntada de Ofício
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22/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:08
Juntada de Mandado
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22/08/2023 10:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/08/2023 10:50
Juntada de Ofício
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29/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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19/07/2023 20:08
Juntada de petição
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12/07/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 16:57
Transitado em Julgado em 01/12/2017
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19/04/2023 19:38
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 12:49
Juntada de Certidão de juntada
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16/03/2023 12:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2023 12:02
Juntada de Ofício
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10/03/2023 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA ARRAIS em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 17:01
Juntada de diligência
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28/04/2022 11:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/03/2022 12:52
Juntada de protocolo
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15/03/2022 09:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/03/2022 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA ARRAIS em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 15:57
Juntada de diligência
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27/11/2021 16:33
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 21:39
Juntada de petição
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20/11/2021 09:39
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:39
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 19:18
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801100-04.2021.8.10.0054 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL FLAGRANTEADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA ARRAIS - Povoado Inhuma, Zona Rural de São Domingos do Maranhão/MA (99)98856-5412 ADVOGADO: Dr.
João Oliveira Brito, OAB/MA 12.236-A, (advogado dativo).
DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA ARRAIS . Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA ARRAIS.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Proceda a secretaria judicial com o cancelamento da audiência anteriormente designada ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/11/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:41
Audiência Instrução cancelada para 11/02/2022 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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17/11/2021 12:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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30/10/2021 10:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/10/2021 08:28
Conclusos para decisão
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09/09/2021 18:30
Juntada de petição
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08/09/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 12:29
Audiência Instrução designada para 11/02/2022 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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03/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:17
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:20
Juntada de petição
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05/08/2021 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 18:35
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/07/2021 14:10
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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20/07/2021 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2021 21:37
Juntada de termo de juntada
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04/06/2021 19:22
Outras Decisões
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04/06/2021 13:52
Conclusos para decisão
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04/06/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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