TJMA - 0802418-22.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 12:42
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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30/07/2022 23:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/07/2022 23:59.
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30/07/2022 23:07
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:26
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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13/07/2022 17:26
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802418-22.2021.8.10.0151 AUTOR: FAGNER FERNANDES XAVIER *09.***.*56-11 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito.
Alega o autor, em síntese, que possui um estabelecimento comercial e, para realizar vendas via cartão de crédito, se registrou junto à plataforma MercadoPago.
Aduz que em 21/10/2021 efetuou venda no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, embora a ré tenha retido a taxa de transação no importe de R$ 948,00 (novecentos e quarenta e oito reais), bloqueou a conta e impediu que sacasse o saldo de R$ 19.052,00 (dezenove mil e cinquenta e dois reais) e a quantia de R$ 3.812,42 (três mil oitocentos e doze reais e quarenta e dois centavos) que estavam disponíveis no aplicativo. Ao contatar a empresa, foi surpreendido com a informação de que sua conta estava suspensa permanentemente.
Como prova de suas alegações, traz à lide os e-mails trocados com a empresa após o bloqueio da conta e a retenção dos valores (ID nº 55418649), mensagens enviadas por clientes (ID nº 55418650) e o comprovante da venda realizada e do saldo disponível no aplicativo (ID nº 55418653).
A empresa ré, por seu turno, esclareceu que a conta do demandante foi inabilitada permanentemente em razão da violação dos Termos e Condições de Uso do site, esta decorrente da grande quantidade de vendas pendentes e contestadas na conta do autor.
Ressalta, ainda, que seu sistema, ao perceber que fora solicitado o saque de todo o montante existente na conta, identificou a conduta como possível fraude e bloqueou a conta.
Por fim, afirma que o valor de R$ 22.775,76 (vinte e dois mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) estava disponível para uso pelo autor. Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão ao demandante.
Vejamos: Restou incontroverso que as partes firmaram negócio jurídico no qual a empresa ré se comprometeu à prestação de serviço de gerenciamento de pagamentos recebidos pelo autor via internet quando da comercialização de produtos e serviços em seu estabelecimento comercial.
Assim, ajustaram que ambos se submeteriam às regras ficadas nos "Termos de Condições de Uso".
Afirma o autor que a empresa demandada, sem motivos ou comunicação prévia, suspendeu permanentemente sua conta e bloqueou os valores lá existentes.
A ré, de outra banda, assevera que após constatar grande quantidade de vendas não finalizadas pelo autor, tanto por contestação quanto por pendência no pagamento, vislumbrou indícios de fraude e, então, concluiu que o requerente descumpriu os termos de utilização.
De fato, se observadas as telas sistêmicas juntadas pela ré às fls. 04/07 da contestação, se percebe ser notável a gama de transações rejeitadas, devolvidas, canceladas e contestadas ante àquelas que foram aprovadas.
Tal conduta, nos termos regulamentados pela empresa, indica possível fraude ou utilização indevida da plataforma, e a interrupção dos serviços se mostra, realmente, o procedimento mais adequado, a fim de resguardar não apenas a segurança e credibilidade da empresa, mas o próprio usuário, afinal, constatada a irregularidade, os prejuízos também são imputados a ele.
Ademais, observado o contrato juntado pela demandada no ID nº 57927901, vê-se que este preceitua, de forma expressa no tópico "4.
Condições Gerais", especialmente no item 4.1.3., que "caso o Mercado Pago considere, a seu exclusivo critério, que há suspeita ou indício da utilização indevida do Mercado Pago para alguma atividade proibida pela lei ou contrária ao disposto nos presentes Termos e Condições Gerais, (...), e/ou caso tome conhecimento ou suspeite de comportamentos fraudulentos ou que atentem contra a imagem do Mercado Pago (...),poderá, sem notificação prévia, recusar, cancelar ou suspender uma Transação, bem como (i) advertir, suspender ou inabilitar, temporária ou definitivamente, o acesso e uso de uma Conta do Usuário ou a suas funcionalidades; (ii) cancelar definitivamente uma Conta do Usuário (caso em que o Usuário deverá solicitar imediatamente a retirada de eventual dinheiro indicado em sua Conta de Usuário por meio do Portal de Contado, sem prejuízo de que sejam eventualmente adotadas as medidas judiciais ou extrajudiciais pertinentes.".
Logo, tendo o autor tomando conhecimento dos termos e condições de uso quando do cadastro na plataforma que, inclusive, tem como objetivo a segurança e proteção dos usuários, não há que se falar em suspensão injustificada dos serviços nem bloqueio indevido das quantias. Acerca disso, convém mencionar que o demandante, em depoimento prestado a este juízo, declarou já ter recebido a quantia à qual fazia jus e que estava retida junto à empresa.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, embora o autor alegue que a requerida é a responsável pelas adversidades ocorridas, tanto morais quanto materiais, não carreou provas que estabeleçam a ilicitude na conduta da empresa, pelo que é inviável a sua responsabilização.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/07/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 20:30
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 15:25
Juntada de termo
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01/02/2022 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 15:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/02/2022 11:19
Juntada de petição
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07/01/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2021 15:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 15:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/12/2021 13:36
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/12/2021 08:23
Juntada de petição
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22/11/2021 01:39
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802418-22.2021.8.10.0151 AUTOR: FAGNER FERNANDES XAVIER *09.***.*56-11 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/12/2021 09:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 18 de novembro de 2021.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
18/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2021 21:46
Juntada de Certidão
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15/11/2021 21:46
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/11/2021 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2021 21:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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