TJMA - 0803435-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:18
Juntada de termo
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30/11/2022 18:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BEZERRA ROCHA em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 05:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 18:50
Juntada de petição
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30/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 08:17
Juntada de Certidão
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20/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:00
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:41
Juntada de petição
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09/05/2022 15:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/05/2022 23:59.
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17/02/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 19:47
Juntada de Ofício
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16/02/2022 19:37
Juntada de Ofício
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15/02/2022 08:35
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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16/12/2021 00:15
Juntada de petição
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13/12/2021 18:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BEZERRA ROCHA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 07:08
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803435-29.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA FRANCISCA BEZERRA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA FRANCISCA BEZERRA ROCHA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento das parcelas vencidas da diferença salarial do piso nacional do magistério.
Intimado, o Estado do Maranhão concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, pugnando pela revogação da justiça gratuita (Id 54184165). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto à impugnação à justiça gratuita, vejo que não merece acolhimento, pois a simples expectativa de recebimento de crédito pela parte exequente não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo ao executado comprovar que houve a efetiva alteração do status sócio-econômico do beneficiário.
Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita.
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado na inicial do cumprimento de sentença não merece ser mais discutido, pois o executado não impugnou a execução, concordando com os valores apresentados pela exequente.
Observando a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Dessa forma, quanto aos honorários advocatícios de execução arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Desta feita, julgo procedente o presente cumprimento de sentença, ao passo que homologo os cálculos de Id 50311574 e condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente MARIA FRANCISCA BEZERRA ROCHA, CPF *96.***.*48-00, no valor de R$ 2.178,60 (dois mil cento e setenta e oito reais e sessenta centavos).
Expeça-se, ainda a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade de advogados HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 05.***.***/0001-31, no valor de R$ 1.116,53 (um mil cento e dezesseis reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, honorários contratuais e honorários de execução arbitrados na presente decisão, a serem pagos no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Intime-se.
São Luís, 05 de novembro de 2021.
Juíza ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo. -
16/11/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 15:12
Outras Decisões
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04/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:26
Juntada de petição
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03/09/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2021 09:08
Juntada de petição
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29/07/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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29/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:20
Conclusos para despacho
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02/07/2021 17:11
Recebidos os autos
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02/07/2021 17:11
Juntada de despacho
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03/03/2020 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/03/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 11:29
Conclusos para despacho
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02/03/2020 11:29
Juntada de Certidão
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01/03/2020 12:05
Juntada de contrarrazões
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21/01/2020 21:11
Juntada de apelação
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09/12/2019 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2019 08:04
Conclusos para julgamento
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30/10/2019 15:24
Juntada de petição
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11/10/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 12:28
Conclusos para despacho
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30/09/2019 12:35
Juntada de petição
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25/09/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 22:34
Juntada de petição
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28/08/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 11:36
Juntada de Ato ordinatório
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12/08/2019 22:54
Juntada de contestação
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30/07/2019 01:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BEZERRA ROCHA em 29/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2019 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2019 12:37
Conclusos para despacho
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17/04/2019 05:58
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 26/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 05:53
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 26/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2019.
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28/02/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2019 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 14:36
Conclusos para decisão
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25/01/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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