TJMA - 0802434-02.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/10/2024 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:03
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/03/2024 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 12:08
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:55
Juntada de termo
-
22/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 13:10
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/05/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:49
Publicado Intimação de acórdão em 13/04/2023.
-
24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802434-02.2021.8.10.0110 REQUERENTE: HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE março DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802434-02.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 RECORRIDO(A): HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A): EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 312/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTE CONSOANTE AS RECOMENDAÇÕES DA ANEEL.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sustenta a parte recorrida que solicitou a remoção de um poste, que segundo ela, estaria causando risco iminente de grave acidente em sua residência.
Acrescentou que a situação foi repassada à concessionária de energia, que não tomou providências, motivo pelo qual requer indenização por danos morais e a remoção do poste. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) tornar definitiva a obrigação de fazer consistente na retirada do poste situado em frente à residência do autor, localizada na Rua Celso Magalhães, nº 492, Centro, Penalva - MA; e b) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.
No caso em apreço, tenho que incide o art. 102, da Resolução 414/2010 da Aneel, onde disciplina que são serviços cobráveis, quando realizados mediante solicitação do consumidor, o deslocamento ou remoção de poste (inciso XIII) e o deslocamento ou remoção de rede (inciso XIV).
Vale a ressalva que as referidas normas se referem a situação em que o consumidor, por mera conveniência, requer modificações, e este não é o caso, pois a permanência do poste acarretaria prejuízo ao direito de propriedade do recorrido.
Além de tudo, não há nos autos qualquer comprovação da impossibilidade técnica para o atendimento do pleito de remoção do poste, pelo contrário, uma vez que a concessionária recorrente não se negou a fazer o serviço, mas, tão somente, pretende que o mesmo seja pago pela parte autora.
Desta forma, foi acertada a sentença do juízo a quo que concluiu pela remoção do poste, devendo a parte requerida custear e executar a retirada dele da porta do imóvel do autor, instalando-o em local adequado consoante as Recomendações da Aneel. 4.
Danos morais.
Analisando o arcabouço probatório dos autos, por sua vez, não vislumbro a ocorrência de lesão capaz de ferir os direitos da personalidade do autor, a exemplo da sua honra/dignidade, sendo importante frisar que a recorrente não se opôs à substituição do poste, mas tão somente necessitou de prazo, tendo o serviço sido realizado logo após a prolação da sentença.
Demais disso, a inicial traz hipótese de que o imóvel é objeto de contrato de locação, caso em que o direito à pretensão seria, em tese, do inquilino, por não caracterizar transmissibilidade dentro dos casos legais (art. 12, p. único do CC) ou mesmo dano moral reflexo.
Ante ausência de comprovação de ato ilícito que lesione a honra do demandante, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela. 5.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação por danos morais. 6.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §6º-A, do CPC. 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e DAR-LHE PARCIAL provimento, tão somente para afastar o dano moral, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §6º-A, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Falou pelo Recorrente o Adv.
Danilo Santos Nascimento, OAB/MA 23.349.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de março do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
11/04/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 14:21
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 06:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em correição.
Processo retirado de sessão de julgamento há mais de 100 dias.
Incluir prioritariamente em pauta de julgamento em sessão a ser designada.
Após o período correicional, voltem os autos conclusos para designação da sessão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 13 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
08/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 16:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:53
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802434-02.2021.8.10.0110 REQUERENTE: HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 15/08/2022 a 22/08/22, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 22 de agosto de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
29/08/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:27
Juntada de termo
-
12/08/2022 23:24
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:39
Distribuído por sorteio
-
19/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802434-02.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA13015 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: IV - DISPOSITIVO, Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, ratificando a decisão liminar id 47420381, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS para: i) tornar definitiva a obrigação de fazer consistente na retirada do poste situado em frente a residência do autor, localizada na Rua Celso Magalhães, nº 492, Centro, Penalva - MA; ii) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data do arbitramento (S. 362, STJ), acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, incidentes 30 (trinta) dias após a data do requerimento administrativo Id 47410886, marco delimitado por esse juízo como inicial do evento danoso, nos termos da S. 54 do STJ. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Penalva(MA), datada e assinada eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARAES. Juíza de Direito. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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