TJMA - 0001337-84.2013.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/08/2022 08:23
Baixa Definitiva
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05/08/2022 10:33
Juntada de termo
-
05/08/2022 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/05/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:36
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
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16/03/2022 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 22:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/02/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:10
Recurso Especial não admitido
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03/02/2022 18:59
Conclusos para decisão
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03/02/2022 18:58
Juntada de termo
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03/02/2022 17:23
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
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14/12/2021 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 23:13
Juntada de recurso especial (213)
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19/11/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001337-84.2013.8.10.0108 APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE NUNES ADVOGADO: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA (OAB/MA 3.419) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Pindaré-Mirim da sentença prolatada pela Vara Única de Pindaré-Mirim na ação proposta por Maria da Conceição Trindade Nunes, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para: (i) condenar o réu à indenização moral de R$100.000,00; e (ii) à indenização material equivalente ao pagamento de pensão alimentícia de dois terços do salário mínimo, desde a data do óbito da filha da autora até a data em que ela completaria 25 anos de idade, reduzida a partir de então para um terço do salário mínimo vigente na data do pagamento, até quando completaria 65 anos de idade ou até a morte da beneficiária, ou o que ocorrer primeiro.
Segundo a inicial, os danos foram causados em razão da filha da autora ter sido encontrada sem vida no interior da Secretária de Saúde de Pindaré-Mirim, com sinais de tortura, amordaçada e com o pescoço fraturado, sendo o homicidio atribuído ao vigilante do respectivo prédio público.
Daí a responsabilidade civil.
O apelante sustenta: (i) a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva, inexistindo nexo causai; (ii) ausência de ato ilícito a ensejar dano moral e material, notadamente por não restar demonstrada a dependência econômica da autora em relação a filha; (iii) alternativamente, defende a minoração das indenizações.
Requer o provimento.
Sem contrarrazões.
Há óbice ao conhecimento do apelo por não preencher requisito extrínseco de admissibilidade, a tempestividade.
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor e responder os recursos é de 15 dias, contados em dias úteis e com início da intimação dos advogados (CPC, art.1.003, caput e §5° c/c art. 219).
A Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (CPC/2015, art. 183, §1°).
No caso, a secretaria judicial certificou que procuradora do Município de Pindaré-Mirim fez carga dos autos a 04.09.2019.
O prazo recursal de trinta dias teve início a 05.09.2019 (quinta-feira) e terminou a 16.10.2019 (quarta-feira).
A irresignação foi interposta somente a 11.12.2019, quase dois meses depois.
Daí a extemporaneidade.
Contudo, em reexame necessário (CPC/2015, art. 496,1), a sentença merece reforma, para julgar improcedentes os pedidos.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art.37, 6°).
Trata-se da aplicação da teoria do risco administrativo que impõe a responsabilidade objetiva aos atos perpetrados pela Administração.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, lecionam que a responsabilidade objetiva descrita no art. 37, § 6°, da CF, é regulada na modalidade do risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes, não alcançado os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se for cabível, é regulada pela teoria da culpa administrativa.
Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que causa dano ao particular, sem que ele tenha concorrido para o dano, enseja a obrigação de a Administração indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa do agente público, sendo ônus do ente público, com objetivo de afastar ou atenuar a sua responsabilidade, comprovar a ocorrência de alguma excludente (culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito).
Por sua vez, pela teoria da culpa administrativa, o ente público tem o dever de indenizar o dano sofrido pelo particular somente quando exista comprovação da existência da falta do serviço, não se tratando de equacionar a culpa subjetiva do agente, mas a ocorrência de falta na prestação do serviço.
A culpa administrativa, doutrinariamente, pode decorrer de três maneiras possíveis de falta do serviço: (i) inexistência do serviço; (ii) mau funcionamento do serviço; ou (iii) retardamento do serviço, cabendo sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização.
Na espécie, a filha da autora foi encontrada sem vida no interior da Secretária de Saúde de Pindaré-Mirim.
Inicialmente a autoria delitiva foi atribuída ao vigilante do prédio público, Francisco de Almeida Santos, mas este foi absolvido no juízo criminal, afastando-se a responsabilidade objetiva do ente municipal.
A sentença combatida, in casu, justificou a procedência dos pedidos pela conduta negligente do Município em promover a vigilância do local onde presta serviço público de saúde, a fim de garantir a segurança e a integridade física de todos os frequentadores.
Inaplicável, portanto, ao caso, a responsabilização objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, devendo ser analisado sob a ótica da existência ou não de postura omissa do ente público, incidindo a responsabilidade civil subjetiva, que exige a demonstração do dolo ou culpa, sob a forma de negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, porque pode ser atribuída ao serviço público, de modo genérico.
Nesse particular, a autora/apelada deve demonstrar que houve falta no serviço do Município de Pindaré-Mirim, nas modalidades omissivas de inexistência, deficiência ou atraso na prestação do serviço, de modo que a omissão culposa configure obrigação de indenizar, assim como é necessária a demonstração do nexo causai entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano sofrido, ressaltando-se que o ônus da prova de todos esses elementos é da autora/apelada.
Assim, se os danos eram evitáveis pela adequada prestação do serviço, é caso de responsabilização do ente público pela omissão culposa.
No entanto, se forem decorrentes de eventuais força maior ou caso fortuito, a responsabilização ocorrerá apenas na hipótese de ter concorrido diretamente, com a sua omissão, para o seu surgimento, por haver deixado de prestar de modo adequado o serviço.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.
ALAGAMENTO.
SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA INEFICIEN FE PELO ENTE PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MINORAÇÃO.
DANO MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. [...] 3.
A responsabilidade objetiva descrita no art. 37, § 6°, da Constituição Federal é regulada na modalidade do risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes, não alcançando os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela teoria da culpa administrativa.
Com base na teoria do risco administrativo, a atuação estatal que causa dano ao particular, sem que ele tenha concorrido para a lesão, enseja a obrigação de a Administração Pública indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa do agente público, sendo ônus da administração, com objetivo de afastar ou atenuar a sua responsabilidade, comprovar a ocorrência de alguma excludente (culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito).
Por sua vez, pela teoria da culpa administrativa, o Município tem o dever de indenizar o dano sofrido pelo particular somente quando exista comprovação da existência da falta do serviço, não se tratando de equacionar a culpa subjetiva do agente, mas a ocorrência de falta na prestação do serviço.
A culpa administrativa, doutrinariamente, pode decorrer de três maneiras possíveis de falta do serviço, a saber, inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço, cabendo sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização.
Dessa forma, inaplicável ao caso a responsabilização objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, devendo ser analisado sob a ótica da existência ou não de postura omissa do ente público, incidindo a responsabilidade civil subjetiva, que exige a demonstração do dolo ou culpa, sob a forma de negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessária individualizá-la, porque pode ser atribuída ao serviço público, de modo genérico.
Nesse particular, o dano decorrente do fenômeno da natureza necessita ser demonstrado pela parte interessada, no sentido de que ocorreu falta no serviço do ente público, nas modalidades omissivas - inexistência, deficiência ou atraso na prestação do serviço, de modo que a omissão culposa configure obrigação de indenizar.
Também é necessária a demonstração do nexo causai entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano sofrido, ressaltando-se que o ônus da prova de todos esses elementos é dos interessados, que alegam ter sofrido os danos descritos.
Nesse contexto, se os danos eram evitáveis pela adequada prestação do serviço, é caso de responsabilização do ente público pela omissão culposa.
No entanto, se forem decorrentes de eventuais força maior ou caso fortuito, a responsabilização ocorrerá apenas na hipótese de ter concorrido diretamente, com a sua omissão, para o resultado, por haver deixado de prestar de modo adequado o serviço. [...] (AC *00.***.*59-97, Des.
Laura Louzada Jaccottet, j 29.01.2020).
Da análise do caderno processual, verifica-se que a autora/apelada não se desincumbiu dos ônus de provar o direito alegado (CPC/2015, art.373, I), porquanto com a inicial juntou apenas documentos pessoais, certidão de nascimento, certidão e declaração de óbito e o boletim de ocorrência (fls.07/11).
A prova testemunhal em nada contribuiu para a comprovar a responsabilidade civil do apelante (fl.48).
O vigilante que estava de serviço na Secretária de Saúde foi absolvido no juízo criminal e não se tem notícia do verdadeiro autor do delito.
Em verdade, o conjunto probatório é frágil em demonstrar se realmente a adequada prestação do serviço público seria capaz de evitar o homicídio da filha da autora, de modo a caracterizar sua responsabilidade pela omissão culposa; bem como inexiste elementos nos autos que revelem que a ausência do adequado serviço de vigilância no prédio da Secretária Municipal de Saúde concorreu diretamente para a conduta criminosa.
Não há dúvidas do sofrimento imensurável que foi causado a autora/apelada, que teve a filha brutalmente assassinada, o que é uma das maiores dores pelas quais podemos passar.
Contudo, a responsabilidade civil do Estado por danos causados por ineficiência da Administração não se caracteriza se a vítima do evento danoso não comprovar em que medida a ação ou omissão da autoridade concorreu para a ocorrência dos danos.
Irrelevante a mera alegação de ineficiência in abstracto do aparelho estatal para que a indenização seja devida.
Nesse contexto, a sentença singular deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, de modo que não restou comprovado que a suposta falha na vigilância do prédio da Secretária de Saúde de Pindaré-Mirim foi causa direta e eficiente do dano ou que contribuiu para sua ocorrência.
Ao exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, em razão de sua intempestividade; e, EM REEXAME NECESSÁRIO, DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença singular, para julgar improcedente a pretensão autoral. É como julgo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
17/11/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:40
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO TRINDADE NUNES - CPF: *27.***.*45-01 (APELADO) e provido
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05/11/2021 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2021 16:25
Juntada de parecer do ministério público
-
30/10/2021 15:14
Juntada de parecer do ministério público
-
18/10/2021 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TRINDADE NUNES em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TRINDADE NUNES em 20/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2021 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
28/06/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
-
25/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 14:46
Juntada de malote digital
-
24/06/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 17/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 17/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:45
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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