TJMA - 0801223-67.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 15:42
Baixa Definitiva
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28/06/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2022 15:40
Juntada de termo
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28/06/2022 15:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2022 04:44
Decorrido prazo de RAYARA MORAES SERRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:43
Decorrido prazo de AURICELIA MORAES em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:18
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 11:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/03/2022 13:42
Recurso Especial não admitido
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25/03/2022 03:00
Decorrido prazo de AURICELIA MORAES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:59
Decorrido prazo de AURICELIA MORAES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de RAYARA MORAES SERRA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:00
Juntada de termo
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22/03/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 03:20
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:25
Desentranhado o documento
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04/03/2022 00:52
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:57
Juntada de recurso especial (213)
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25/02/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 08:58
Conhecido o recurso de AURICELIA MORAES - CPF: *10.***.*22-10 (REQUERENTE) e não-provido
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21/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2022 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2021 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:15
Decorrido prazo de RAYARA MORAES SERRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:15
Decorrido prazo de AURICELIA MORAES em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2021 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 00:19
Publicado Ementa em 22/11/2021.
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20/11/2021 11:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801223-67.2021.8.10.0097 – Matinha 1º Apelante: R.
M.
S. rep. por Auricelia Moraes Advogado: Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE E CONDENA A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE R$ 1.417,50, JÁ DESCONTADO O VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA.
MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Busca a apelante a reforma parcial da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora R.
M.
S., a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais, causados por veículo automotor, o R$ 1.417,50.
Nos termos da Súmula 426 do STJ, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, fluem a partir da citação.
A correção monetária incide a partir do evento danoso.
Para tanto, defende, a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios.
II - Analisando detidamente os autos, verifico que comprovou a Apelante os requisitos indispensáveis ao dever da seguradora apelada de indenizar, quais sejam, o acidente de trânsito e a confirmação pericial acerca da debilidade permanente na perna direita, assim como o nexo de causalidade entre ambos, fazendo, jus, pois, ao Seguro DPVAT, a rigor do art. 5º da Lei nº 6.194/74.
III - Na espécie, observa-se que, por meio dos documentos de Id nº 12070331, laudo pericial definitivo, a apelante comprovou os requisitos indispensáveis ao dever da seguradora apelante de indenizar, quais sejam, o acidente de trânsito e a confirmação pericial acerca da debilidade permanente por dor ao deambular e à sobrecarga do membro inferior direito, com limitação funcional leve.
Deve, ainda, ser observado o grau das lesões sofridas e, assim, ser fixada a indenização devida.
No caso, especificamente, em relação à avaliação elaborada pelo médico que acompanhou o recorrido durante todo o tratamento, consigno que o mesmo se presta como fundamento para verificação do grau de invalidez sofrido pelo apelado, porquanto fora claro ao consignar que do acidente resultou debilidade permanente leve, cujo grau aplicável é de 25% (vinte e cinco por cento).
IV - Logo, o valor a que o apelante faz jus corresponde a R$ 13.500,00 X 25% (conforme tabela) X 25% (graduação da lesão) = R$ 2.362,50, descontado o valor já pago administrativamente de R$ 945,00, resta apenas o montante de R$ 1.417,50, conforme consignado na sentença recorrida, que aplicou a Súmula 474 do STJ.
Acertada, pois, a sentença recorrida, deve ser mantida.
Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de novembro e término no dia 16 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/11/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:40
Conhecido o recurso de AURICELIA MORAES - CPF: *10.***.*22-10 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2021 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:46
Recebidos os autos
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20/08/2021 15:46
Conclusos para despacho
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20/08/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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