TJMA - 0001228-11.2012.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 22:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 03:28
Conclusos para despacho
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02/01/2025 03:28
Juntada de Certidão
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06/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR GASPAR em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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15/09/2022 21:24
Juntada de Certidão
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15/09/2022 21:23
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:35
Juntada de volume
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17/08/2022 23:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001228-11.2012.8.10.0139 (12332012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADALGIZA RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO AGUIAR GASPAR ( OAB 9644-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Proc. 1228-11.2012.8.10.0139 D E S P A C H O Vistos etc., A certidão de fls. 53 reflete conhecimento sobre um tipo de procedimento, qual seja, reversão de valores não sacados no prazo de 2 anos, porém, não atesta que no processo de fato ocorreu a reversão.
Em verdade, trata-se de cancelamento de RPV, previsto no art. 2º da Lei n.º 13.463/2017.
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. § 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Sendo assim, determino que a Secretaria consulte junto à Instituição Financeira se a providência foi efetivamente tomada, bem como se houve a comunicação ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme previsão do § 3º do art. 2º da referida lei.
Tal ato é importante porque, segundo a norma, art. 2º, § 4o, o Presidente do Tribunal Regional Federal, após a ciência de que trata o § 3º, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
E dos autos não consta essa comunicação o que nos leva a crer que pode não ter havido a devolução do numerário pela instituição oficial onde estava depositado ou, devolvido, não foi comunicado, impedindo, assim, a marcha processual.
Com efeito, a devolução não significa perda dos valores, podendo haver nova requisição de RPV ou expedição de precatório, conforme o caso, (art. 4º), a pedido da parte, mas para isso pressupõe o cancelamento anterior, sob pena de apontar duplicidade de pagamento.
Juntadas as respostas da consulta, voltem, os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vargem Grande/MA, 26 de outubro de 2021.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3466/2021 Resp: 96180
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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