TJMA - 0002179-68.2013.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/04/2025 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 12:21
Outras Decisões
-
27/02/2025 02:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:22
Juntada de petição
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04/09/2024 03:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:08
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:08
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:11
Juntada de volume
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17/08/2022 23:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002179-68.2013.8.10.0139 (918732013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCINEIDE BATISTA POVOAS ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO PACÍFICO DE PAULA MAUX ( OAB 9187-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Proc. 2179-68.2013.8.10.0139 D E S P A C H O Vistos etc., A certidão de fls. 63 reflete conhecimento sobre um tipo de procedimento, qual seja, reversão de valores não sacados no prazo de 2 anos, porém, não atesta que no processo de fato ocorreu a reversão.
Em verdade, trata-se de cancelamento de RPV, previsto no art. 2º da Lei n.º 13.463/2017.
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. § 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Sendo assim, determino que a Secretaria consulte junto à Instituição Financeira se a providência foi efetivamente tomada, bem como se houve a comunicação ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme previsão do § 3º do art. 2º da referida lei.
Tal ato é importante porque, segundo a norma, art. 2º, § 4o, o Presidente do Tribunal Regional Federal, após a ciência de que trata o § 3º, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
E dos autos não consta essa comunicação o que nos leva a crer que pode não ter havido a devolução do numerário pela instituição oficial onde estava depositado ou, devolvido, não foi comunicado, impedindo, assim, a marcha processual.
Com efeito, a devolução não significa perda dos valores, podendo haver nova requisição de RPV ou expedição de precatório, conforme o caso, (art. 4º), a pedido da parte, mas para isso pressupõe o cancelamento anterior, sob pena de apontar duplicidade de pagamento.
Juntadas as respostas da consulta, voltem, os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vargem Grande/MA, 26 de outubro de 2021.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3466/2021 Resp: 96180
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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